TJPI - 0000443-69.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 21:48
Baixa Definitiva
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07/06/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000443-69.2017.8.18.0036 APELANTE: REGINALDO DA SILVA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu pleiteando a desclassificação do delito de roubo tentado para furto tentado, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 2.
A sentença condenatória manteve a tipificação do crime de roubo tentado, considerando a grave ameaça exercida pelo réu contra a vítima, além de estabelecer pena superior ao mínimo legal, sob o fundamento de circunstâncias agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo afasta a possibilidade de desclassificação para furto; e (ii) se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o uso de simulacro de arma de fogo caracteriza grave ameaça, elemento essencial para a configuração do crime de roubo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 5.
A majoração da pena-base, fundamentada na suposta maior reprovabilidade da conduta pelo uso de drogas, pelo horário noturno da infração e pela ausência de restituição do bem subtraído, deve ser afastada, pois tais elementos não configuram circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena. 6.
Diante da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena em razão da Súmula 231 do STJ. 7.
Considerando o quantum da pena e a ausência de circunstâncias negativas, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado no aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação criminal parcialmente provida para manter a condenação por roubo tentado, mas reformar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e estabelecendo o regime inicial aberto.
Tese de julgamento: “1.
O uso de simulacro de arma de fogo caracteriza grave ameaça e afasta a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto. 2.
A majoração da pena-base não pode ser fundamentada em elementos não previstos no art. 59 do CP, como o horário do crime, o uso de drogas pelo réu ou a ausência de restituição do bem.” DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Reginaldo da Silva Lima, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI.
Narra a denúncia que, no dia 11/04/2017, o apelante abordou a vítima, Erlane Pereira da Silva, no Conjunto Ludgero Paulino, bairro DNER, em Altos-PI, utilizando um simulacro de arma de fogo para exigir mediante ameaça a entrega de seu celular e carteira.
Ocorre que a vítima reagiu à abordagem, travando luta corporal com o acusado, com o auxílio de terceiros, que conseguiram imobilizá-lo até a chegada da polícia.
O apelante foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo crime de roubo tentado qualificado pelo emprego de arma de fogo.
A sentença de primeiro grau condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a desclassificação do crime para furto tentado, alegando que a ausência de arma de fogo real inviabilizaria a caracterização do roubo qualificado, sustentando que não houve grave ameaça.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, requerendo a fixação no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto, sob a alegação de primariedade e condições favoráveis, bem assim a redução da pena de multa com base na hipossuficiência.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando haver provas suficientes para a condenação, com a devida comprovação da tipicidade, autoria e materialidade delitiva.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.Após, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO O recorrente pleiteia a desclassificação do delito para furto tentado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
A materialidade e a autoria do crime restam incontestes, consoante demonstram os depoimentos colhidos, a prisão em flagrante e o auto de reconhecimento.
A vítima relatou que o réu encostou um objeto em suas costas e ordenou, de maneira imperativa e intimidadora, a entrega de seus pertences, circunstância que caracteriza a grave ameaça, elemento essencial para a configuração do roubo.
Assim, não há que se falar em desclassificação para furto, pois a intimidação exercida pelo apelante restou cabalmente comprovada nos autos, independentemente de o objeto utilizado para a ameaça ser um simulacro de arma de fogo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4.
Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2- DA DOSIMETRIA No tocante à dosimetria da pena, verifico que a pena-base foi majorada em razão de três fatores: o uso de drogas pelo réu, o horário noturno da infração e as consequências do crime.
Contudo, entendo que tais elementos não podem ser considerados para exasperação da pena.
A eventual condição de usuário de entorpecentes não tem relação direta com a reprovabilidade do crime, não podendo servir como fundamento para majoração.
A prática do crime no período noturno, por sua vez, é inerente à modalidade delitiva e não pode ser considerada circunstância negativa.
Por fim, a ausência de restituição do bem subtraído não pode ser tida como consequência extraordinária, uma vez que, em crimes patrimoniais, essa é uma possibilidade comum e previsível.
Diante disso, reformo a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicando a atenuante da confissão espontânea, ainda que sem redução de pena em razão do entendimento sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu, a ausência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a desclassificação do crime, manter a condenação pelo crime de roubo tentado e reformar a dosimetria da pena nos termos expostos, excluindo as circunstâncias agravantes indevidamente consideradas e fixando o regime inicial aberto. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:41
Expedição de intimação.
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27/04/2025 12:39
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de REGINALDO DA SILVA LIMA - CPF: *28.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000443-69.2017.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: REGINALDO DA SILVA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:15
Conclusos ao revisor
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10/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/03/2025 10:51
Conclusos para o Relator
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04/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 12:48
Expedição de notificação.
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23/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 19:09
Expedição de notificação.
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14/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:35
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 14:53
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:42
Expedição de notificação.
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11/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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