TJPI - 0817786-48.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817786-48.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GERSON LEAO NUNES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS COESOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RELATOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francilene da Silva Nascimento contra sentença que a condenou à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial.
Alega a recorrente ausência de provas suficientes para o decreto condenatório, sustentando contradição nos depoimentos dos policiais e suposta parcialidade em razão de serem colegas de trabalho da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos da vítima e das testemunhas, especialmente dos policiais militares que atenderam a ocorrência, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de injúria racial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os testemunhos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, foram coesos e sem contradições, sendo dotados de presunção de veracidade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas presenciais (RHC nº 171.132/RJ). 5.
A defesa não apresentou provas concretas para afastar a credibilidade dos relatos testemunhais nem trouxe testemunhas que pudessem contradizer a narrativa da vítima. 6.
Inexistindo dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito, mantém-se a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas presenciais, é suficiente para a condenação pelo crime de injúria racial, desde que ausentes elementos que comprometam sua credibilidade.” Dispositivo relevante citado: CP, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 171.132/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.02.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Francilene da Silva Nascimento, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 140, §3.º, CP (injúria racial), por haver em 20/12/2021, mediante locuções verbais depreciativas quanto à raça injuriou Valderi de Sousa Mendes, ofendendo a sua dignidade (ID 20239650).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação sobreveio sentença (ID 202239739) que julgou procedente a denúncia para condenar Francilene da Silva Nascimento nas sanções do art. 140, §3º, CP, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.
Francilene da Silva Nascimento recorreu (ID 20239749), requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 20239752), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20928674), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Francilene da Silva Nascimento pugna pela reforma da sentença que a condenou à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa sob o argumento de que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório para tanto alega que os testemunhos dos policiais são contraditórios, além disso trabalham no mesmo batalhão da suposta vítima.
Vejamos os relatos da acusada, vítima e testemunhas ouvidas em juízo.
Francilene da Silva Nascimento em juízo (mídia audiviosual no sistema pje mídias), não é verdade os fatos narrados na denúncia; que não chamou a vítima Valderi de “negro vagabundo tu não condições de comprar um som”; que a vítima já deu parte dela várias vezes por causa do som; que em relação a esse dia, que era uma festa e não saiu lá fora as pessoas saíram e viram os policiais; que acha que o horário era nove horas; que ficou sabendo que tinha policiais na porta; que não foi lá fora; que algumas pessoas foram lá fora e abaixaram o som; que a vítima é policial; que é vizinha dele há cerca de dezessete anos; que há o viu fardado várias vezes; algumas pessoas foram lá e ficaram sabendo que era a polícia e que não saiu lá fora; que não conhece os policiais Antônio Manoel de Oliveira Filho e Pablo Roberto Santos Canabrava que estiveram na sua casa nada tendo contra eles, nem mesmo contra a vítima, apesar das várias vezes que a vítima acionou a polícia; que não saiu lá fora porque já é hábito dele reclamar dela; que não foi lá fora; que não tem nada contra os policiais que foram lá, nem mesmo contra a vítima Valderi, que é ele que vive em perseguição contra ela, há mais de quinze anos; que a vítima lhe persegue em relação ao som; que já fez queixas contra ela em relação ao som alto, crimes de poluição sonora; que na festa várias pessoas que poderiam estar aqui; que não viu a vítima na noite dos fatos; que o som não estava alto; que já estava encerrando; era entre 9 e 9:30h; que já deu parte dele na Corregedoria da Polícia Militar em outros momentos; que a vítima estava era querendo lhe prejudicar; que deu parte dele e não deu em nada.
Vítima Valderi de Sousa Mendes (mídia audiviosual no sistema pje mídias), policial militar, 3.º sargento com lotação no 13.º BPM, desde cedo estava sendo algazarra lá, com som muito alto, então acionou a viatura; que a viatura chegou ao local e ela saiu com o marido o chamando de “negro vagabundo que merece morrer”, que foi a primeira vez; que as injúrias foram ditas na presença dos policiais; que a polícia conseguiu que baixassem o som, porém quando saíram continuaram a proferir xingamentos; que tanto a acusada quanto o marido lhe chamaram de “nego vagabundo”, por diversas vezes nesse dia; que não retrucou as ofensas; que não está sofrendo procedimento administrativo na Corregedoria da Polícia Militar em razão de denúncia feita pela vítima; que já foi chamado pelo comandante do Batalhão por reclamações feita por Fancilene da Silva anteriores aos fatos narrados na denúncia.
Antônio Manoel de Oliveira Filho (mídia audiviosual no sistema pje mídias), subtenente Manoel lotado no 13.º BPM; que foram acionados pelo COPOM que se deslocassem até o local por causa do som alto; inicialmente, não lembrava direito dos fatos, disse não ter ouvido as palavras de baixo calão proferidas pela acusada, então o magistrado leu seu depoimento na fase policial, o qual afirmou que tanto o marido quanto a mulher falaram que ele era “um negro vagabundo e não tinha condições de comprar um som”; que nessa hora tinha a guarnição e vários populares que estavam na residência dela, na calçada e dentro da casa, as casas são separadas por muro; que confirma que no momento da abordagem disse que ouviu quando a acusada disse que “foi bem esse negro vagabundo que não tem condições de comprar um som”; não ouviu chamar de negro macaco. conversaram com o pessoal da casa que baixaram o som, e o Valderi saiu fora e falaram alguns palavras de baixo calão quando já iam saindo; que não ouviram os xingamentos; que receberam a guarnição eles receberam bem; que souberam os xingamentos depois, que trabalham no mesmo batalhão, Pablo Roberto Santos Canabrava (mídia audiviosual no sistema pje mídias), que foram chamados para tratar de uma ocorrência de som alto; que chegaram lá e o som estava realmente alto, que nesse momento ouviu a acusada dizer que “ele era um negro, que não tem condições de comprar um som, que tem inveja”, que ela estava do lado de dentro do muro da residência; que não se lembra se o som foi abaixado; que era mais ela que dizia as coisas, que o pessoal lá estava tentando acalmar ela; que a vítima estava normal, não estava xingando ela e só reclamava do som alto; que quando ela falou negro estava se referindo ao sargente Valderi, pois tinha conhecimento que ele teria feito a denúncia.
As narrativas apresentadas pela vítima e pelas testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram coesas, não se vislumbrando contradições.
Não há motivos para que os relatos sejam desconsiderados, ainda mais quando se leva em conta que "é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância" (RHC n.º 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 7/2/2023).
Nesse aspecto, entende-se que o testemunho dos policiais são dotados de presunção de veracidade, merecendo fé até prova em contrário.
Todavia, dos autos não há nenhuma demonstração de irregularidade ou arguição que macule o quadro probatório, tampouco inexiste indícios de suposta inidoneidade, propósito ou interesse em incriminar falsamente o réu, sobretudo por não haver divergências em seu relato.
Registre-se ainda, que a recorrente afirmou em juízo nada ter contra os policiais, inclusive nada contra a vítima, a qual disse que na residência haviam várias pessoas, contudo, não logrou trazer nenhuma para depor em juízo, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP.
Nesse cenário, considerando que nada foi feito ou produzido pela defesa capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam, inexistindo, pois, qualquer dúvida de que o recorrente realmente praticou o delito imputado, inviabilizado a absolvição por insuficiência de provas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA -INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOLO VERIFICADO - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CRIME NÃO PRÓPRIO.
Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, § 3º, do CP.
A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe .
O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor, raça ou etnia do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial.
Não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o fato considerado delituoso desenrolou sob clima de exaltação e desentendimento mútuo, não há como excluir o dolo específico. (TJ-MG - APR: 00354344520198130261, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 21/09/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos ora expostos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:13
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:11
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0817786-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GERSON LEAO NUNES - MA8587-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:11
Conclusos ao revisor
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10/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/11/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 07:56
Expedição de notificação.
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01/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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