TJPI - 0800851-66.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800851-66.2019.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO COMPETENTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DENTISTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EVIDENCIADA.
GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza insalubre de sua atividade como dentista, com a inclusão do adicional de insalubridade de 40% em sua remuneração e o pagamento retroativo da verba correspondente.
Sentença de procedência, reconhecendo a natureza insalubre da atividade e determinando o pagamento do adicional no percentual pleiteado, respeitado o período prescricional de cinco anos.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar o feito; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade da atividade do autor; e (iii) verificar se o adicional de insalubridade deve ser mantido conforme reconhecido na sentença.
A Justiça Comum é competente para julgar demandas de servidores públicos estatutários, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF.
A comprovação de vínculo jurídico-administrativo entre o autor e o ente público confirma a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação.
A matéria discutida é predominantemente de direito, razão pela qual não se exige a realização de perícia técnica para a comprovação da insalubridade, sendo a documentação juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa.
O adicional de insalubridade encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Laudos técnicos apresentados demonstram que o autor exerce suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos e radiações ionizantes, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade (40%), nos termos dos Anexos 5 e 14 da NR-15.
A legislação municipal vigente (Leis nº 690/1995 e nº 1.159/2013) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, sendo aplicável o percentual de 40%, com a base de cálculo variando conforme o período de vigência das normas.
O pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas de servidores estatutários relacionadas a verbas de natureza administrativa.
A necessidade de perícia para o reconhecimento da insalubridade depende da especificidade do caso, sendo prescindível quando a matéria for predominantemente de direito.
O servidor público municipal que exerce a função de dentista, exposto a agentes biológicos e radiações ionizantes, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme a NR-15.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800851-66.2019.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade de 40% em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente à referida verba, uma vez que, na função de dentista, precisa lidar com agentes nocivos à saúde.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de: a) Reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral do autor, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação, de forma que faz jus ao adicional de 40% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais.
Para fins de cálculo, a parte autora deverá juntar os contracheques do período a ser calculado.
Sem custas.
Honorários à ordem de 15% do valor da condenação.”.
A parte ré, no entanto, interpôs recurso, alegando: da tempestividade; breve síntese do processo; da decisão combatida; da incompetência da justiça comum; da necessidade de perícia para a instituição de insalubridade e de seu grau; da base de cálculo do adicional de insalubridade; da impugnação à justiça gratuita; dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".
Sobre a matéria, cite-se ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)".
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal e ser aplicada inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.
Portanto, tem-se que o presente feito deve observar as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que, sendo de natureza administrativa o vínculo entre o trabalhador e o ente público, a competência para julgamento do processo recai unicamente à Justiça Comum (STF - ADI 3.395-6/DF).
No caso dos autos, não há dúvidas acerca da competência da Justiça Comum, tendo em vista que o autor não mantinha contrato individual de trabalho com o Município nem era servidor regido pela CLT.
Aqui o vínculo entre as partes é de natureza institucional, conforme evidencia o termo de posse nº 037/2008 anexado pelo requerente.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
No tocante à preliminar de necessidade de perícia para atestar o direito do autor ao adicional de insalubridade, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la, uma vez que entendo se tratar a presente matéria unicamente de direito.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que admite aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995 naquilo que for silente, afasto a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença, visto que, conforme o art. 55 da referida lei, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800851-66.2019.8.18.0065 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
07/03/2025 12:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803451-65.2024.8.18.0136
Maria Ines Batista Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Karliny Campos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 13:10
Processo nº 0801068-56.2024.8.18.0123
Magazine Luiza S/A
Ailton Douglas de Araujo Lobao
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:01
Processo nº 0801068-56.2024.8.18.0123
Ailton Douglas de Araujo Lobao
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 15:06
Processo nº 0800613-73.2021.8.18.0066
Municipio de Pio Ix
Maisa Aline de Alencar e Silva
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 08:58
Processo nº 0800613-73.2021.8.18.0066
Maisa Aline de Alencar e Silva
Municipio de Pio Ix
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 11:08