TJPI - 0801271-68.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801271-68.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO, MARCOS RODRIGO SANTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS E À TIPIFICAÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A defesa alegou omissão quanto à análise das provas, à desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, à nulidade por ausência de exame de corpo de delito válido e à absolvição por insuficiência probatória.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das provas constantes nos autos; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; (iii) saber se há nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito válido; (iv) saber se a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impunha, diante do conjunto probatório.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado apreciou, de forma exauriente e fundamentada, todos os pontos suscitados no recurso de apelação, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.
A materialidade e autoria do delito foram demonstradas mediante prova testemunhal, laudo pericial, relato da vítima e documentos oficiais.
A ausência do exame toxicológico foi justificada pelo lapso temporal, conforme admite o art. 167 do CPP. 5.
A tentativa de desclassificação para o tipo do art. 215-A do CP foi corretamente afastada, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam violência sexual grave, incompatível com mera importunação. 6.
A jurisprudência pátria e a doutrina são pacíficas quanto ao valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 7.
Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida, tampouco para inovar pedidos. 8.
O embargante manifesta inconformismo com a decisão e tenta rediscutir fundamentos já enfrentados, hipótese não autorizada pelo art. 619 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Parecer do Ministério Público Superior pelo improvimento acolhido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria de mérito ou reavaliar provas. 2.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, deve ser rejeitado o recurso integrativo. 3.
A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 217-A, 215-A; CPP, arts. 167 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA contra o acórdão (ID. 24230329), que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator, em consonância com o Ministério Publico Superior.
Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Plenário Virtual, realizada entre os dias 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS”.
Irresignado, a defesa de FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 24704173) sustentando, em suas razões, que há omissão na análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 25200822), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum o r.
Acórdão embargado. É o sucinto relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quanto na análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação.
Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento.
As teses da defesa da apelação criminal foram arguidas novamente através dos presentes Embargos de Declaração.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e minuciosa quanto a i) existência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena, observando rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.
Não se observa no acórdão embargado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida.
Inicialmente, cumpre assinalar que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente todos os pontos relevantes suscitados no recurso defensivo, tendo o colegiado se debruçado detidamente sobre i) a existência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena, Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In verbis: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in.
Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento dos recursos de apelação criminal e revisão criminal.
Não procede a alegação de que o Órgão Colegiado, ao proferir sua decisão, teria incorrido em omissão quanto à análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação, uma vez que no acórdão foi expressamente abordadas as questões destacadas (ID 24230329).
Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão.
Evidencia-se, pois, que o embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria de mérito, o que revela manifesta inadequação da via eleita.
Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a absolvição, de rever as provas já analisadas e decididas.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Restou assim ementado o Acórdão (ID. 24230329): “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EMBRIAGUEZ.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CABÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) sua absolvição pela inexistência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber: i) existem provas suficientes para a condenação; ii) é possível a desclassificação do delito imputado para a figura da importunação sexual; iii) é cabível a reforma na primeira fase da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios constantes nos autos.
O Boletim de Ocorrência, o Relatório do Conselho Tutelar, o Relatório Situacional do CREAS, o depoimento especial da vítima no processo nº 0806045- 78.2021.8.18.0032, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos testemunhais formam um arcabouço probatório coeso, demonstrando de maneira inequívoca a existência do fato criminoso e sua conexão com o acusado; 4.
Embora não tenha sido possível a realização do exame de intoxicação em razão do lapso temporal decorrido entre os fatos e a perícia, tal circunstância não enfraquece a materialidade do crime, uma vez que há outros elementos probatórios suficientes para atestar a ocorrência do delito.
Quanto aos crimes sexuais, é amplamente conhecido que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros meios de prova, assume relevante valor probatório, dada a natureza clandestina desses crimes; 5.
A tentativa de desqualificar a narrativa da vítima com base na ausência de exame toxicológico é infundada, uma vez que a impossibilidade de realização desse exame decorreu do tempo transcorrido entre o crime e a perícia.
Além disso, o Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal possa suprir a falta de exame pericial quando este não for possível, conforme previsto no artigo 167 do CPP; 6.
Outro ponto que merece destaque é a tese defensiva que sugere a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual.
No entanto, tal argumento carece de fundamento jurídico, pois o contexto probatório demonstra que houve violação grave à dignidade sexual da vítima, caracterizando a prática do crime de estupro de vulnerável.
A existência de lesões na região himenial e os relatos firmes da vítima afastam qualquer possibilidade de reclassificação para uma infração penal de menor gravidade; 7.
A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta do agente.
Nesse sentido, a premeditação de fato revela um maior desvalor da conduta praticada.
No caso concreto, o apelante sequer nega a existência de premeditação, aduzindo, em verdade, que esta é inerente ao tipo penal, razão pela qual sua valoração configura bis in idem; 8.
Como apontado pelo juízo singular, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois ultrapassam os limites ordinários do tipo penal.
No presente caso, não se pode ignorar as sequelas físicas e, sobretudo, os impactos psicológicos duradouros sofridos pela vítima, que refletem não apenas na sua integridade emocional, mas também na sua rotina, nas suas relações sociais e na sua capacidade de reconstrução pessoal; 9.
O fato de a vítima ter saído para beber com o apelante em nada contribui para a prática do crime, pois a convivência social e o consumo de bebidas alcoólicas não representam uma anuência tácita ou presumida a qualquer ato de violência sexual.
A tese defensiva, ao sugerir que a vítima teria facilitado a conduta do acusado, não apenas carece de base legal, mas também se choca com os princípios que regem a proteção à dignidade sexual.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “i) a ausência do exame de intoxicação em razão do lapso temporal pode ser suprida por outros meios de provas; ii) a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros meios de prova, assume relevante valor probatório, dada a natureza clandestina dos crimes contra a dignidade sexuaç; iii) presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com pessoa que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, está caracterizado o estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual; iv) a premeditação de fato revela um maior desvalor da conduta praticada; v) as sequelas físicas e, sobretudo, os impactos psicológicos duradouros sofridos pela vítima são um fator apto a valorar as consequências do crime; vi) o fato de a vítima ter saído para beber com o apelante em nada contribui para a prática do crime, não representando uma anuência tácita ou presumida a qualquer ato de violência sexual”.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0000136-44.2014.8.18.0029, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA; REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Ressalte-se, por oportuno, que o Embargante, em verdade, busca por meio dos presentes embargos promover o reexame do conjunto probatório, o que se mostra incabível na via eleita.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES.
ART. 157, § 1º, DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Portanto, não há omissão alguma.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Não vislumbro omissão ou contradição no acórdão vergastado.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material.
Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
23/07/2025 09:43
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801271-68.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A, MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 09:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
09/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:18
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:36
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA - CPF: *00.***.*50-95 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:21
Conclusos ao revisor
-
11/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 16:37
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006973-68.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Marcia Danielle Lima
Advogado: Francisco da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2017 07:24
Processo nº 0800139-63.2024.8.18.0142
Abdias Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2024 14:46
Processo nº 0803233-76.2024.8.18.0026
Equatorial Piaui
Ferreira &Amp; Ferreira Empreendimentos Imob...
Advogado: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 12:14
Processo nº 0803233-76.2024.8.18.0026
Ferreira &Amp; Ferreira Empreendimentos Imob...
Equatorial Piaui
Advogado: Delso Ruben Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 09:56
Processo nº 0801271-68.2022.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Francisco Vidal Dias Sobreira
Advogado: Marcos Rodrigo Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 16:31