TJPI - 0801524-46.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELY CARVALHO REVIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIRO BRUNO SAMPAIO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801524-46.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIO ALIXANDRE FILHO Advogado(s) do reclamante: CAIRO BRUNO SAMPAIO DE SOUZA, FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, MICHELY CARVALHO REVIL RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL.
ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Recurso inominado interposto por militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária com base na alíquota fixada pela Lei Federal nº 13.954/2019. - A Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência da União ao fixar diretamente a alíquota previdenciária dos militares estaduais, usurpando a autonomia dos Estados, conforme decidido pelo STF na ACO 3396 e no RE 1338750/SC. - O STF, ao modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma federal, preservou a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, permitindo a restituição apenas dos valores descontados posteriormente, caso não houvesse lei estadual fixando nova alíquota. - O Estado do Piauí publicou a Lei Complementar Estadual nº 8.019/2023 em 10 de abril de 2023, adequando a alíquota previdenciária dos militares estaduais à legislação federal. - Assim, deve ser determinado o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados entre 1º de janeiro de 2023 e 10 de abril de 2023, período no qual não havia norma estadual vigente. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial, em que a parte autora, resumidamente, alega que a alteração no percentual de contribuição previdenciária, perpetrada pela Lei Federal n° 13.954/2019, gerou severa redução na sua remuneração.
Por essa razão, requereu que seja determinado a suspensão dos descontos a título de PREVIDÊNCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor; que seja a ré condenada ao ressarcimento, na forma dobrada, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual n° 41/2004; seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial, considerando que os descontos apresentados nos presentes autos ocorreram até 01/01/2023, logo, dentro do período de legalidade da aplicação da Lei 13.954/2019 conforme a modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, sobreveio sentença de embargos de declaração (id. 55794340) que acolheu os embargos (id. 47647329) para sanar vícios alegados, in verbis: Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho em parte para suprir os vícios alegados em relação aos descontos previdenciários realizados após 01/01/2023, declarados como ilegal pelo STF, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 40701743 a seguinte decisão: “Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial”, mantendo, no mais pois, incólume a decisão recorrida (ID 45163532) nos demais termos.
Inconformado com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de primeiro grau para determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal 13.954/2019 e o retorno da contribuição nos termos da LC 41/2004; seja determinada a devolução das contribuições previdenciárias pagas indevidamente.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão em parte ao recorrente, no tocante ao seu pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota da Lei Federal sobre seus proventos integrais, a título de contribuição previdenciária, devido as mudanças ocorridas na legislação sobre o assunto o que abaixo se expõe.
Primeiramente, nos moldes dos artigos. 3º e 3º-A, Lei Complementar Estadual n°41/2004, temos: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A.
A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento)sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
A Emenda n°103/2019 versa sobre a competência da União em editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, competindo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º,X e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, ao editar a Lei n° 13.954/2019, a União tratou de matéria de competência reservada aos Estados, equiparando a alíquota de contribuição previdenciária dos militares inativos aos membros das Forças Armadas, até janeiro de 2025.
Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.
Nesse sentido, o STF já se manifestou: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] Da mesma forma, o STJ, pelo órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT .
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) Entretanto, apesar da inconstitucionalidade da alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, o STF determinou, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Desse modo, deve ser fixado termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004.
Nesse sentido: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Por fim, verifico que fora editado Lei Complementar Estadual Nº 8.019, de 10 de abril de 2023, que adequou a legislação estadual com a disposição da Lei Federal 13.954/2019.
Como só se pode aplicar a lei após sua publicação, entendo que deve ser concedido o ressarcimento dos descontos a partir de 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, data de publicação da Lei Complementar Nº 8.019/2019 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para determinar que a recorrida proceda ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, no período entre 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, atualizados na forma legal. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2025 -
09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de ANTONIO ALIXANDRE FILHO - CPF: *17.***.*28-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801524-46.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ALIXANDRE FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIRO BRUNO SAMPAIO DE SOUZA - MA21044-A, FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS - PI17243-A, MICHELY CARVALHO REVIL - PI17284-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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