TJPI - 0803752-51.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 22:12
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO GRIGORIO DOS SANTOS NETO em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803752-51.2024.8.18.0123 RECORRENTE: PEDRO GRIGORIO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR REFERENTE A UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803752-51.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: PEDRO GRIGORIO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. (id 22641720) Inconformado com a sentença proferida, o requerente interpôs Recurso Inominado e sustentou, em síntese, que a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, assim como que haja o reconhecimento de fraude nos empréstimos consignados para julgar procedente a ação.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no intuito de reformar a sentença vergastada. (id 22641722) Contrarrazões apresentada pela parte recorrida, defendendo pela manutenção da sentença. (id 22641727) É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em relação à impugnação do benefício da justiça gratuita apresentada pela parte recorrida, cabe ressaltar que o direito de gratuidade judiciária está assegurado tanto pela Lei nº 1.060/50 como no artigo 98 do CPC.
Infere-se dessas legislações que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.
Deste modo, o recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Importa frisar, ainda, que o pedido supracitado pode ser formulado por meio de petição simples e durante o curso do processo, consoante preleciona o artigo 99, §1°, do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação suscitada em sede de Contrarrazões ao Recurso Inominado.
O presente feito foi protocolizado junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, em virtude de incompetência territorial.
Todavia, este Colegiado vem entendendo que, como o demandado possui sucursal na Comarca de Parnaíba, o art. 4º da Lei 9.099/95 legitima o ajuizamento da ação naquele foro.
Destarte, há de se afastar a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Discute-se nesta demanda as existências e validades de contratos de empréstimos consignados entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte recorrida, quando de sua defesa, apenas não anexou ao processo o comprovante válido de transferência dos valores referente ao Contrato nº 819540 248.
Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrido de apresentar prova idônea de que o contrato foi honrado.
Com isso, evidencia-se como nulo o referido contrato questionado no presente feito, à luz da Súmula 18 do TJPI.
A aludida contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos arts. 14, §1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil do recorrido pelos danos suportados, pois determinou ao empregador que procedesse com o débito nos rendimentos do empregado.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação é consectário do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)”.
Grifos nossos.
Deste modo, não havendo prova de efetiva contratação e sendo o negócio jurídico declarado nulo, impõe-se ao Banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No que diz respeito à forma de repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Sem grifos no original.
Com base no entendimento acima e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, modifico a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021.
Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar o entendimento exarado pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”.
Sem grifos no original.
Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de desconstituir a sentença e, no mérito, julgo para: a) declarar nulo o Contrato de nº 819540 248; b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente tão apenas referente ao Contrato nº 819540 248, devendo o Banco recorrido ser condenado na modalidade de devolução simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic.
Sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803752-51.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO GRIGORIO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804006-24.2024.8.18.0123
Carlito dos Santos Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 12:48
Processo nº 0757521-78.2023.8.18.0000
Savio Daniel Sousa Nascimento
Estado do Piaui
Advogado: Janyne Barbosa Ramos Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 11:17
Processo nº 0714607-38.2019.8.18.0000
Municipio de Bocaina
Inacilda Leal de Matos Cunha
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2019 10:38
Processo nº 0803891-03.2024.8.18.0123
Francisca das Chagas Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 08:35
Processo nº 0803891-03.2024.8.18.0123
Francisca das Chagas Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 09:41