TJPI - 0752519-35.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:57
Juntada de petição
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02/05/2025 10:20
Juntada de petição
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25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752519-35.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação revisional do PASEP cumulada com pedido de danos morais, declarou sua legitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual e afastou a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração da conta PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda; e (iii) a aplicabilidade da prescrição decenal e a definição de seu termo inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo saques indevidos e ausência de correção monetária na conta PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica se estabelece entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
No caso concreto, o termo inicial é 09.05.2019, data em que a parte agravada obteve acesso aos extratos detalhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária.
A competência para julgamento das ações relativas ao PASEP é da Justiça Estadual, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.
O prazo prescricional aplicável às demandas de restituição de valores do PASEP é o decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência da irregularidade nos depósitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC nº 08/1970, art. 5º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Processo Nº 0819487-49.2019.8.18.0140 - 1ª Vara da Comarca de Teresina–PI), tendo como agravada ANA MARIA BARBOSA DIAS LIMA.
Na decisão recorrida (ID 9838774 dos autos principais), o magistrado a quo, em saneamento do feito, declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência da Justiça Estadual, rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, afastou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do CDC na hipótese (inversão do ônus probatório).
Em suas razões, o banco agravante pugnou pela declaração de ilegitimidade passiva, integração da lide pela União e remessa dos autos à Justiça Federal e a incidência da prescrição.
Decisão indeferindo efeito suspensivo (id. 1739308).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 2885412), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Decisão determinando a suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI.
Levantamento da suspensão ante o cancelamento do TEMA 1.
Decisão intimando a parte recorrente para se manifestar sobre a fixação do Tema 1.150 do STJ. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão agravada declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência da Justiça Estadual e afastou a prescrição.
Deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravada.
A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo, depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora agravante.
Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que a agravada comprova que teve conhecimento da violação de seu direito, no caso em 09.05.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Trata-se da consagração da teoria da (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida na suscitada Tese fixada em sede de recurso repetitivo.
Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação.
Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752519-35.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 17:43
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2021 08:28
Conclusos para o Relator
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30/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:08
Expedição de intimação.
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28/10/2020 11:08
Expedição de intimação.
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28/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2020 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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