TJPI - 0800309-76.2020.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:41
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-76.2020.8.18.0109 APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
DESCONTOS ENCERRADOS EM 02/2014.
AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 09/2020.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a consumação do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de declaração de nulidade de contrato bancário, com devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo bancário caracteriza-se como relação de trato sucessivo.
Nesse contexto, a jurisprudência entende que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, renova-se a cada parcela descontada.
Contudo, no caso em análise, os descontos findaram-se em 02/2014, conforme documentos fornecidos pela parte autora (Num. 15254330). 4.
A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado ou da ciência inequívoca do dano.
Como a ação foi ajuizada somente em 11/09/2020, ultrapassou-se o prazo quinquenal, configurando a prescrição da pretensão, como corretamente reconhecido na sentença. 5.
Este entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, segundo a qual o prazo para pleitear a reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e se aplica inclusive a contratos de empréstimo consignado, conforme precedentes desta Corte. 6.
Diante da ausência de controvérsia sobre os fatos e do decurso do prazo legal para ajuizamento da demanda, mantém-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por força da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para demandas que envolvam nulidade de contratos bancários e devolução de valores descontados em benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto ou da ciência inequívoca do dano. 2.
Ultrapassado o prazo quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800309-76.2020.8.18.0109), proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na petição inicial (Num. 15254327), a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência a ação, condenando o Banco requerido no pagamento custas e honorários advocatícios.
Na sentença (Num. 15254332), o d.
Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do CPC, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Num. 15254335), pugnando para que a prescrição seja afastada (ausência de conhecimento dos descontos), devendo ser determinado o prosseguimento do feito.
Intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões (Num. 15254346) requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção r. sentença vergastada.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu liminarmente o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O MM.
Juiz entendeu que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, verificar-se-á a prescrição relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 11/09/2015, pois distantes há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que os descontos se encerraram em fevereiro/2014 (fl. 01 – ID 11854609 e declarações da própria parte autora), o que configura a prescrição da pretensão judicializada.
Acertada a sentença.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante e fornecido pelo INSS (Num. 15254330), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato discutido encerram-se em FEVEREIRO/2014 e que a ação apenas foi ajuizada em 11/09/2020.
Consumada, deste modo, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c.
Câmara: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”; Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 11/09/2020, portanto, após o prazo prescricional de cinco anos contados a partir da data do último desconto, qual seja, 02/2014, resta consumada a prescrição.
Diante do exposto, e sendo desnecessárias maiores considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:06
Juntada de manifestação
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23/03/2025 08:32
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800309-76.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:35
Juntada de manifestação
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05/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 07:05
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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02/05/2024 15:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2024 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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