TJPI - 0803617-04.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 19:39
Baixa Definitiva
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18/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 19:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 19:39
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803617-04.2022.8.18.0028 APELANTE: SOLIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, na qual a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que não teria contratado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora; e (ii) examinar se a autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua condição de hipossuficiência e idade avançada.
O banco réu demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do documento assinado pela autora e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade desta, comprovando a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito.
Configura exercício regular de direito a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando qualquer alegação de ato ilícito ou dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter contratado o empréstimo, apesar das provas documentais em contrário.
Caracteriza-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, impondo-se a fixação em 2% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados constitui prova suficiente da regularidade do contrato bancário e afasta a alegação de nulidade e de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A parte que altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro incorre em litigância de má-fé, passível de sanção processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível 10109170012941002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, Ap Cível 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16/05/2018.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLIMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0803617-04.2022.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), por ela ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (ID 17593677, p. 1/3), e o comprovante de transferência do valor (ID 17593680, p. 1/2).
Por sentença, o MM.
Juiz JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a ilegalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que estão comprovados os pressupostos de sua admissibilidade.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 17593677 - Pág. 1/3) devidamente assinado eletronicamente pela autora, juntamente com seus documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente (comprovante de transferência do valor - ID 17593680, p. 1/2).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de SOLIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803617-04.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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