TJPI - 0804043-23.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804043-23.2021.8.18.0037 APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: WILKISON ALVES DE MATOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em oito por cento (8%) do valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, com pleito de afastamento ou redução do percentual fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) examinar a proporcionalidade do percentual fixado na multa, analisando a possibilidade de sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar desconhecimento do negócio jurídico, diante da comprovação documental apresentada pelo banco réu, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, configurando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos.
A conduta da parte autora fere os deveres processuais previstos no art. 77, incisos I e II, do CPC, bem como enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do CPC, que define como litigância de má-fé o ato de alterar a verdade dos fatos.
Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a fixação em oito por cento (8%) do valor atualizado da causa não observa a proporcionalidade em face da condição econômica da parte autora, sendo razoável e proporcional sua redução para três por cento (3%).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, ainda que existam provas claras e incontroversas que desmintam suas alegações.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas da parte condenada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0804043-23.2021.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 17396132), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 17396144), sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 17396146), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 17396145).
Sobreveio sentença (ID 17396157), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de oito por cento (8%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 17396158), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, e caso assim não se entenda, pugna por sua redução.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 17396161), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a parte autora afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de oito por cento (8%) do valor atualizado da causa para três por cento (3%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *23.***.*75-54 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 19:28
Juntada de petição
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25/03/2025 09:02
Juntada de petição
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:05
Juntada de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804043-23.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 14:50
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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