TJPR - 0006315-49.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2022 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 21:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
14/03/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0006315-49.2021.8.16.0014 Autor: APARECIDO MOREIRA DA SILVA.
Réu: BV FINANCEIRA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo ajuizado pelo autor contra a instituição ré em que pretende a revisão do contrato de financiamento, para fins de extirpar as cobranças de seguro e tarifa de avaliação do bem.
O pedido de concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita foi deferido (mov. 21.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 27.1), alegando preliminarmente, prescrição e requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, alegou a legalidade e regularidade dos encargos contratuais celebrados entre as partes.
Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 30.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando as mesmas teses da inicial.
Intimada a recolher as custas atinentes à reconvenção (mov. 33.1), a parte ré manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra suficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em razão do exposto em sede de contestação, bem como dos documentos apresentados, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
A despeito da alegação da parte ré do prazo prescricional aplicável ser de três anos, previsto no art. 206, §3º, do CC, é de se mencionar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido que as obrigações decorrentes de contratos bancários têm natureza pessoal e, desta forma, se submetem ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto art. 205, do Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente. 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
O contrato objeto dos autos foi celebrado em 29 de abril de 2017, em 24 parcelas.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o autor teria 10 anos para revisar o contrato contando da data de sua última parcela (maio de 2019).
Como o autor ingressou com a presente demanda em 09/02/2021, o prazo de 10 anos retroage a partir de tal data.
Diante do exposto, não se encontra prescrito o direito do autor de revisar o contrato em questão.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise de mérito.
Mérito Seguro O contrato em análise prevê a cobrança de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) em razão do Seguro (5.5 – mov. 27.14).
A contratação acima é uma faculdade do consumidor, o qual, inclusive, assinou documento anuindo a cobrança do prêmio referente ao seguro de proteção financeira.
Vale ressaltar que os seguros beneficiam a parte autora, pois, se ocorresse alguma das hipóteses previstas nas cláusulas acima citadas, o contrato seria quitado nos limites estabelecidos nas Apólices.
No mesmo sentido, dentre vários precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é suficiente referir os seguintes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AFIGURA-SE ABUSIVA A TRANSFERÊNCIA AO FINANCIADO A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO, POIS INTRÍNSECAS À PRÓPRIA ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTO.
LIVRE ACEITAÇÃO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU TER A CONTRATAÇÃO SIDO CONDICIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - A - 1221247- 8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 24.09.2014 - destaquei).
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELAÇÃO CÍVEL 01. (...). (iii) SEGURO DE AUTO.
LIVRE ADESÃO PELO MUTUÁRIO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA (...).
APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1053152-7 - Colorado - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 22.08.2014 - destaquei).
Não restou demonstrada que a aquisição dos seguros corresponderia condição para a celebração do negócio, o que afasta a configuração de venda casada.
Destarte, não sendo ilegal a estipulação dos prêmios dos seguros contratados, o pedido improcede nesse ponto, determinando-se a manutenção de suas cobranças.
Tarifa de Avaliação do Bem No que tange à Tarifa de Avaliação de Bens, observa-se que esta foi expressamente autorizada pelo artigo 5º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário nacional, devendo, portanto, ser mantida no contrato.
Repetição de Indébito Dessa maneira, sem que haja possibilidade de declaração de abusividade quanto as cobranças de seguro e tarifa de avaliação do bem, não há que se falar em repetição de indébito e nem mesmo correções quanto aos valores desembolsados pelo autor.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação ao autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/11/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-49.2021.8.16.0014 Processo: 0006315-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.771,95 Autor(s): APARECIDO MOREIRA DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte AUTORA, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov. 14.1, pelo período de 30 (trinta) dias.
II – Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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