TJPI - 0801197-57.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-57.2021.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta em face de instituição bancária, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
O Juízo de primeiro grau, além de julgar improcedentes os pedidos, condenou a parte autora e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora apelou, requerendo exclusivamente a exclusão da multa e da condenação em honorários advocatícios em relação ao advogado e a parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação do advogado da parte vencida ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) analisar a legalidade da condenação solidária do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé, sendo que eventuais punições por sua conduta devem ser analisadas pelos órgãos de classe ou por meio de ação própria para apuração de responsabilidade civil.
A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios viola o art. 85 do CPC, que determina que essa obrigação recai exclusivamente sobre a parte vencida.
A responsabilização do advogado por dolo ou culpa em lide temerária exige ação própria, conforme prevê o art. 32 da Lei nº 8.906/94.
A parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a demanda alegando a inexistência do contrato, apesar das provas em sentido contrário, justificando a manutenção da multa processual aplicada exclusivamente à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O advogado não pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois eventuais sanções devem ser analisadas pelos órgãos de classe ou em ação própria para apuração de responsabilidade.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai exclusivamente sobre a parte vencida, sendo indevida sua imposição ao advogado.
Configura má-fé processual ajuizar ação questionando contrato regularmente celebrado e utilizado, apenas para obtenção de vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, II, e 85; CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/94, arts. 2º, § 2º, e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE SOUSA FILHO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato em questão, condenação do banco ao pagamento a título de indenização por danos morais, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, colacionando aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor contratado, pugnando, pois, pela improcedência da ação.
Por sentença, o d.
Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condenou o requente no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e art. 77, do CPC, de forma solidária com a parte autora pelas consequências da má-fé, o patrono da autora, bem como, condenou o requerente, em solidariedade com o advogado subscritor da inicial, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo reformada da sentença somente quanto a exclusão da multa por litigância de má-fé da parte apelante e de seu patrono.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Impõe-se, neste momento processual, antes de apreciar a admissibilidade e o mérito do Recurso de Apelação, analisar o pedido de intervenção no feito, na condição de “amicus curiae”, formulados pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ.
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE” Compete ao Relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, decidir, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, nos termos do art. 138, do CPC.
A questão discutida trata a admissibilidade do Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí como amicus curiae nesta Apelação Cível.
A figura do amicus curiae está prevista no art. 138, do CPC, que assim dispõe: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme disposto no referido artigo, a admissão do amicus curiae depende da relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
No caso dos autos, a sentença atacada condenou a parte autora e o advogado da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, solidariamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que procederam com abuso no direito de litigar e no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dessa forma, tendo em vista que a OAB, de acordo com a Lei nº 8.906/94, tem como uma das finalidades a defesa dos advogados e a mesma lei autoriza o ingresso como assistentes, nos processos em que os advogados são indiciados, acusados ou ofendidos, entendo que a especificidade do tema autoriza a admissão como amicus curiae.
Por essa razão, admito a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí como amicus curiae neste recurso de Apelação Cível, que terá poderes para apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
Passo a analisar o Recurso de Apelação.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios da parte e de seu causídico, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, por entender que o procurador agiu de má-fé.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar inúmeras ações sem qualquer respaldo jurídico, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados.
Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé.
Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)” Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Da mesma forma, o MM. juiz a quo, condenou de forma solidaria, o autor e seu advogado no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.
Por previsão constitucional, o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) e, nos processos judiciais, os atos praticados pelos advogados constituem múnus público (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia).
O art. 85 do CPC prevê que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Não há confusão da parte com o seu representante processual e tampouco existe previsão legal que autorize a condenação do advogado do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
A condenação do patrono ao pagamento de honorários constitui indevida limitação do exercício da advocacia.
Não procede o argumento de que a condenação em honorários advocatícios seja devida diante do ajuizamento de ação temerária, pois a responsabilização do advogado por atos praticados com dolo ou culpa em lide temerária exige ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
Embora seja dever do advogado diligenciar acerca dos pressupostos processuais antes do ajuizamento da ação, eventual punição disciplinar cabe exclusivamente ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, não servindo para tais fins a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, dou provimento ao Recurso de Apelação neste ponto, para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios o advogado da demanda.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alegou, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois causas como esta demonstram o quanto os aposentados e pensionistas estão sendo lesados.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora agiu com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a parte apelante tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé e pagamento das custas e honorários advocatícios imposta solidariamente ao advogado da demanda, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive com a condenação da parte apelante em litigância de má-fé no percentual arbitrado em Primeiro Grau. É o voto.
Teresina, 07/04/2025 -
09/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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19/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:52
Conclusos para despacho
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19/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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