TJPI - 0820141-02.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820141-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: PAULO DE SOUSA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820141-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: PAULO DE SOUSA MOURAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por PAULO DE SOUSA MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o feito foi suspenso (id 14525381 e id 38302951). É o que basta relatar.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.” grifo nosso O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
Assim, entende-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido.
Registra-se que a Lei Complementar nº 29/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
No caso em tela, a data da aposentadoria da parte autora se deu em 15/07/2003 (id 11901423), momento em que se iniciou novo prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta.
Isto posto, em observância ao disposto no artigo 487, parágrafo único do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eventual hipótese de prescrição.
TERESINA-PI, data conforme sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820141-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: PAULO DE SOUSA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Primeiramente, registre-se que há peças no presente feito que constam com a restrição de acesso devido à inclusão do sigilo processual no momento do protocolamento do feito.
No entanto, o presente caso não se amolda a quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, devendo o sigilo processual ser retirado.
Em consequência, tão logo o Advogado do réu possa ter acesso ao presente feito integralmente, cumpra-se o despacho de id 58763864.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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26/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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14/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:00
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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