TJPI - 0856117-31.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:06
Cancelada a Distribuição
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21/05/2025 09:06
Cancelada a Distribuição
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21/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856117-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANA LÚCIA FRANÇA FERRO em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Na decisão de ID. 67289192, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a emenda à inicial para adequação do polo passivo e juntada de plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora peticionou no ID. 68488428 pela homologação da desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°); o que não é o caso em análise, vez que a parte requerida sequer foi citada.
Sendo assim, ante a manifestação expressa da autora, deve o presente ser extinto por desistência, conforme requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Cancele-se a distribuição da demanda.
Sem custas nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Dê-se baixa independente do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR 13º Gabinete Cível -
18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/11/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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