TJPI - 0753002-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753002-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA LUCIA LOPES DIAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:19
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753002-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Voluntária] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: MARIA LUCIA LOPES DIAS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573/PI.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS ANTES DA DATA-LIMITE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA proposta por MARIA LUCIA LOPES DIAS, deferiu liminarmente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, in verbis: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de MARIA LUCIA LOPES DIAS pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n° 2024.04.179470P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias." Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que: i) a parte autora foi admitida sem prévia aprovação em concurso público e, portanto, seu vínculo é celetista, impedindo sua vinculação ao RPPS; ii) a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a natureza celetista do vínculo da parte autora inviabiliza a concessão da aposentadoria pelo regime estatutário; iii) a decisão recorrida afronta dispositivos legais que vedam concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando esta implique esgotamento do objeto da ação e impacte na folha de pagamento do Estado; iv) a inclusão da parte autora no RPPS implicaria violação ao princípio da moralidade e da legalidade, além de gerar precedentes prejudiciais ao equilíbrio atuarial do regime previdenciário estadual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela provisória de urgência concedida na origem.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Conforme previsão do art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Passo, então, a analisar os requisitos cumulativos de probabilidade de provimento recursal e perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) da tutela provisória de urgência concedida na origem, que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora/agravada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Desde já, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, em 09/03/2023, julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social do referido ente servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Na ocasião, o Pretório Excelso assentou ser inconstitucional a transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preenchiam os requisitos do art. 19 do ADCT.
Convém ainda destacar o seguinte trecho do julgado: “Em virtude dessa particularidade, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta, portanto, a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (art. 40, caput , na redação dada pela EC nº 20/1998 e, posteriormente, pela EC nº 42/2003).” (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)” Portanto, o STF sedimentou o entendimento de que somente se admite como segurados do Regime Próprio de Previdência Social os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo, em consonância com o atual conteúdo do art. 40 da CF/88.
Contudo, a Suprema Corte decidiu por modular os efeitos da decisão, garantindo a permanência no RPPS apenas para servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023).
Cito: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado . 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art . 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. (...). (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em exame, as provas dos autos apontam que autora/agravada preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da data de publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023).
A propósito, o Mapa de Tempo de Serviço, datado de 06/06/2024, atesta que a autora completou 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo líquido de contribuição.
Além disso, a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 26/08/2024, confirma que a servidora atingiu 36 anos, 2 meses e 9 dias de contribuição para o RPPS (id. 71250394, págs. 151/160 da origem).
Assim, é de se concluir que os requisitos para a concessão de liminar na origem restaram preenchidos. É bem verdade que o conjunto normativo sobre a matéria veda, em regra, a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento imediato e esgotamento do objeto da ação.
No entanto, essa restrição não se aplica quando há perigo de dano irreparável e alta probabilidade de direito, como no presente caso.
Ora, a autora/agravada já cumpriu todos os requisitos para aposentadoria antes da modulação da ADPF 573 e sua exclusão do RPPS representaria grave prejuízo financeiro e social, configurando violação à segurança jurídica. É de se pontuar que a autora/agravada já possui idade avançada e, em um juízo de cognição sumário, faz jus aos benefícios do tão suado tempo de contribuição à previdência.
Dessa forma, não há fundamento, neste momento, para suspender os efeitos da decisão agravada, pois a tutela provisória concedida está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, ante ausência de probabilidade de provimento recursal, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Cientifique-se imediatamente o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a intimação da agravada para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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