TJPI - 0800207-12.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800207-12.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800207-12.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.
Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda.
Confira-se o julgado a seguir destacado, mutatis mutandis, sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital em terminal de autoatendimento com uso de cartão com senha, chip e, ainda, uso de biometria.
Ora, é incumbência do consumidor manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético utilizado para saques e demais transações nos terminais eletrônicos dos bancos.
Além disso, a senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade de quem a possui manter sigilo sobre ela.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações.
Esse, inclusive, é o entendimento das Turmas Recursais no âmbito do TJPI: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE BANCO COM SENHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (RECURSO Nº 0014319-65.2018.818.0001) No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição inanceira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 27 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de documentos
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800207-12.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 09/04/2025 11:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS localidade Carnaúbas, s/n, Zona Rural, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013117193214500000065489056 EXTRATO PEDRO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013117193224100000065489057 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013117193232700000065489058 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25013123094921000000065497725 Habilitação nos autos Petição 25021209095218800000066035005 protocolo-carol-habilitacao-5532868_1 Petição 25021209095222500000066051753 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25021209095238600000066051750 do-pg-0023_3 Documentos 25021209095246600000066051751 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25021209095256900000066051752 Certidão Certidão 25031813410464700000067757316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031813412075000000067757318 PEDRO II, 19 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
19/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
18/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834810-94.2019.8.18.0140
Fernando Wilson Freire de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2019 16:07
Processo nº 0802433-22.2024.8.18.0164
Ventura Representacoes e Servicos LTDA -...
Luanda e Silva Torres
Advogado: Andre Monteiro Portella Martins Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 18:43
Processo nº 0801044-98.2024.8.18.0132
Inez Maria de Negreiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Lucas Gabriel Santana de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 16:28
Processo nº 0834307-97.2024.8.18.0140
Francisco Izekyson Silva da Costa
Banco Pan
Advogado: Matheus Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 16:52
Processo nº 0800207-12.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 08:55