TJPI - 0813384-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO GALVAO SOTERO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813384-16.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: J.
F.
G.
S.
B.
IMPETRADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JOAQUIM FRANCISCO GALVÃO SOTERO BEZERRA, neste ato representado por seu genitor DAMIÃO ALVES BEZERRA, em face de ato da Diretora do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE e do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar.
Alega o demandante que é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio da instituição de ensino COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso Ciências Contábeis (Bacharelado) - na UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÌ– UFPI e deseja realizar matrícula na IES.
Aduz que já cumpriu 3.535 (três mil quinhentas e trinta e cinco) horas aula, suprindo assim o mínimo que determina o Ministério da Educação para todos os três anos letivos.
Todavia, a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando evidente o risco de perda da vaga para o curso em que ao demandante foi aprovada, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no fato do demandante ter obtido êxito no vestibular, conforme demonstrado nos autos, bem como já ter cumprido o total de 3.535 (três mil quinhentas e trinta e cinco) horas aula.
No caso, o autor já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os três anos letivos, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, o pedido do autor se adequá à súmula n.º 27 do TJPI, pois o requerente está cursando o terceiro ano do ensino médio, sendo, ainda, tal súmula relativizada em casos em que a demandante estaria cursando o primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...) ” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual. 2.Não se desconhece o teor do art. 44, II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo. " Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, não deve o requerente ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação, vez que está de acordo com o entendimento predominante na jurisprudência.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o demandante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito do impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida liminar para que a impetrante possa efetuar sua matrícula.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o demandado COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio Provisório e do Histórico Escolar do demandante, JOAQUIM FRANCISCO GALVÃO SOTERO BEZERRA, adotando todas as providências necessárias para o imediato cumprimento desta medida.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o demandante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora (Diretora do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS) para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Procuradoria Geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE - GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Ao fim, intime-se o Ministério Público para, caso queira, opine no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
13/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803867-31.2018.8.18.0140
Aldenice Lima Ferro Teixeira
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Carlos Hailton Bezerra de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2018 15:11
Processo nº 0803867-31.2018.8.18.0140
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Candido da Silva Dinamarco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 14:06
Processo nº 0800912-33.2023.8.18.0146
Rafael Selino de Sousa
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Janaina Goncalves de Gois Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 10:51
Processo nº 0800912-33.2023.8.18.0146
Rafael Selino de Sousa
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Janaina Goncalves de Gois Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 15:03
Processo nº 0760537-06.2024.8.18.0000
Tribunal de Justica do Estado do Piaui
Municipio de Barras
Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 15:06