TJPI - 0810086-55.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANISIO ALVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810086-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANISIO ALVES DOS SANTOSREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por ANISIO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Os pedidos iniciais foram julgados procedente em parte (id 38053344).
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração (id 38752638).
O Robô de Informações da Corregedoria - RIC emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 18/04/2023 (id 46055435).
O feito foi suspenso (id 48936566).
SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ requereu sua habilitação nos autos (id 50203943).
Intimada, a parte ré pugnou pela habilitação do espólio no polo ativo da demanda, com a posterior habilitação do inventariante (id 62046743). É o que basta relatar.
Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Apesar de a sucessão poder ocorrer alternativamente “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros de forma direta somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).
No caso em comento, não tendo sido noticiada a existência de bens deixados pelo autor, não se verifica óbice à habilitação direta dos herdeiros. É certo que na petição de id 50203943, apenas 1 (uma) filha pleiteia habilitação, o que, contudo, não prejudica os demais herdeiros, caso exista pluralidade.
Com efeito, “a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio” (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013) No momento da habilitação direta, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio, conforme o entendimento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2.
Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.612.798/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021).
Assim, comprovada a condição da herdeira que se apresenta nos autos, defiro o pedido de id 50203943, na forma do art. 689, do CPC, a fim de habilitar a requerente na presente demanda. À serventia judicial para retificação do polo ativo do feito.
Após, para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANISIO ALVES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ANISIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:38
Desentranhado o documento
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12/04/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
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17/07/2022 22:29
Decorrido prazo de ANISIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2021 21:16
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 00:06
Conclusos para despacho
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25/04/2021 00:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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