TJPI - 0845763-78.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845763-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERCINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERCINA FERNANDES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados nos autos, alegando questões de fato e direito.
No despacho inicial (ID. 46327866) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do TJPI.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo para a juntada dos extratos bancários, sem justificar a dificuldade na obtenção da referida documentação.
Após, foi proferido o despacho de ID. 62438475 concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Apesar de intimada, a parte deixou escoar o prazo judicial inerte (ID.71297868). É o relatório.
DECIDO.
Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intimou-se a parte requerente para a apresentação de documentação pertinente ao direito que alega possuir e necessária ao regular andamento processual. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e que não foge à proporcionalidade e razoabilidade, apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial em mais de uma oportunidade, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo à requerente.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR 13º Gabinete Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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