TJPI - 0845763-78.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845763-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERCINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
02/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845763-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERCINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERCINA FERNANDES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados nos autos, alegando questões de fato e direito.
No despacho inicial (ID. 46327866) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do TJPI.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo para a juntada dos extratos bancários, sem justificar a dificuldade na obtenção da referida documentação.
Após, foi proferido o despacho de ID. 62438475 concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Apesar de intimada, a parte deixou escoar o prazo judicial inerte (ID.71297868). É o relatório.
DECIDO.
Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intimou-se a parte requerente para a apresentação de documentação pertinente ao direito que alega possuir e necessária ao regular andamento processual. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e que não foge à proporcionalidade e razoabilidade, apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial em mais de uma oportunidade, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo à requerente.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR 13º Gabinete Cível -
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *53.***.*47-72 (AUTOR).
-
15/03/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de GERCINA FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807695-64.2020.8.18.0140
Roselia Maria de Sousa Ribeiro
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0807695-64.2020.8.18.0140
Roselia Maria de Sousa Ribeiro
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Cristina Azevedo de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 11:24
Processo nº 0801782-02.2020.8.18.0076
Maria da Anunciacao Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2022 11:36
Processo nº 0003696-44.2017.8.18.0140
Laercio Paulo de Souza
Gabriele Sapio
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:04
Processo nº 0845763-78.2023.8.18.0140
Gercina Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 13:28