TJPI - 0843818-27.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843818-27.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CASSIA DE SOUSA RIBEIRO, JOSE ORLANDO LEAL DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO movida por CASSIA DE SOUZA RIBEIRO e JOSÉ ORLANDO LEAL DE SOUSA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Na inicial, os autores aduziram ser moradores do Bairro Itararé e Centro/Norte da Cidade de Teresina-PI, titulares das Unidades Consumidoras n° 0109628-1 e 0841917-5.
Informam que estão sofrendo com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos.
Requereram o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao final, com a procedência da demanda, tencionam a condenação da requerida a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada autor, em virtude da má prestação do serviço descrita nesta petição.
Juntaram documentos.
No despacho inicial de ID. 23391645 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência.
Intimados, a autora CASSIA DE SOUSA RIBEIRO juntou comprovante de inscrição no cadastro único (ID. 24145360) e o autor JOSÉ ORLANDO LEAL DE SOUSA requereu a desistência da ação.
Após, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida – Despacho – ID. 26762495.
Em contestação - ID. 29076308 – o requerido, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e suscitou a inépcia da petição inicial.
No mérito refutou os argumentos de contestação e, ao final, postulou pela improcedência total de todos os pleitos requeridos na inicial, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID. 35107065).
Em Despacho – ID. 42063663 – determinou-se a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
Após, a parte autora informou desinteresse na produção de provas (ID. 42267373); a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal da parte autora.
No ID. 49448198 foi designada audiência de instrução.
Tendo a audiência restado prejudicada pela ausência da parte autora (ID. 64165087) e com o requerimento dos advogados de ambas as partes em audiência pelo julgamento antecipado da lide, foi determinado o retorno dos autos conclusos ao Gabinete para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o andamento processual, verifico que a causa comporta imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que os elementos de convicção já colacionados aos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo à análise das questões preliminares suscitadas em contestação avançando empós ao mérito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
Do indeferimento da petição inicial A parte ré aduz que a parte autora não comprova de modo efetivo a responsabilidade da ré ou a ocorrência dos fatos que embasam a presente ação, trazendo apenas afirmações genéricas, devendo, a demanda ser extinta por inépcia.
Sobre a inépcia da inicial, o §1º do art. 330 do CPC dispõe as hipóteses passíveis de declaração de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pelo dispositivo, compreende-se que as hipóteses de inépcia estão relacionadas a ausência ou comprometimento grave da lógica no pedido ou a causa de pedir, portanto, a ausência de correta individualização dos eventos e de documentação comprovatória relativa ao pedido não se configura em inépcia.
Observando que, no juízo de admissibilidade da petição inicial não se apercebeu manifesta ausência de uma ou mais condições da ação para extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, aplica-se ao presente caso a teoria da asserção adotada pelo STJ segundo a qual estando o processo em fase já avançada instruído de provas sobre o mérito da ação, tais condições da ação perdem essa natureza passando a ser entendidas como matéria de mérito e devem ser enfrentadas para o julgamento de (im) procedência da demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar levantada pela parte demandada.
DO MÉRITO O pedido indenizatório assenta-se na suposta má prestação cometida pela concessionária de serviço público aos seus usuários, referindo-se, especificamente à falta constante de energia elétrica e alteração de fases que impossibilitam o uso seguro de equipamentos eletrônicos domésticos.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora menciona as conclusões obtidas em processos administrativos e inspeções promovidos pela ANEEL, reportagens, e informa ter sido afetada pela ausência no fornecimento generalizado de energia na Cidade de Teresina entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021.
A respeito da responsabilidade civil, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) dispõe que às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público seja na modalidade de concessão ou permissão são responsáveis civilmente pelos danos a que der causa.
O Supremo Tribunal Federal entende que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias é objetiva para os usuários como também para terceiros não usuários dos serviços (RE 591.874).
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) Assim, basta verificar a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando-se a análise acerca do elemento anímico do agente.
Ademais, em se tratando de prestação de serviço público essencial prescinde de prova o dano moral, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EXCLUÍDO.
DANO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, motivo pelo qual é devido pagamento de danos morais.
II.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e provido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0000434-40.2014.8.18.0060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessa esteira, à parte autora incumbe apenas a demonstração de que foi pessoalmente afetado em seus direitos de personalidade para fins de indenização pelo dano moral individual, fato constitutivo do seu direito.
No caso sub judice, a parte autora não apresenta qualquer elemento de prova acerca de eventos de falta de energia ou perda de tensão na inicial relacionados à sua residência, anexando apenas fatura de energia para comprovação do seu domicílio (ID. 22721413).
Quanto à inversão do ônus da prova, esta submete-se a um critério de avaliação do julgador acerca da verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC.
Nesse ponto, avalio que a ausência de descrição dos eventos e de definição do tempo retira a verossimilhança das alegações quanto à existência de irregularidade na prestação do serviço na residência da autora e dificulta até mesmo a defesa da parte requerida, de modo que a inversão do ônus da prova colocaria a parte requerida em desvantagem desproporcional e injustificada.
Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Relatórios/inspeções ou notícias veiculadas entre a população podem corroborar a alegação de uma má prestação do serviço público que ocorre de forma generalizada, todavia, para tutela de direito individual à dano moral são indispensáveis elementos mínimos de prova da existência de repercussão individualizada na esfera jurídica da parte autora, o que, de fato, não foi produzido.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora no seu pleito indenizatório por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC.
A despeito disso, não se verifica comportamento excedente da parte requerente que justifique a sua condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado que esta praticou conduta incompatível com a boa-fé processual, de forma que não se pode penalizar o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do autor JOSÉ ORLANDO LEAL DE SOUSA e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora CASSIA DE SOUZA RIBEIRO, EXTINGUINDO o processo.
Condeno ambos os autores ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios pela autora CASSIA DE SOUZA RIBEIRO, estes estabelecidos na base de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor dado à causa.
Deixo de condenar o autor JOSÉ ORLANDO LEAL DE SOUSA à parcela de honorários por considerar que o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da citação e que ele não pode ser penalizado pela omissão do juízo em homologar o seu pedido de desistência.
Por serem beneficiários da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98, §3º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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