TJPI - 0801015-48.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:51
Juntada de Informações
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07/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 08:38
Processo Reativado
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03/06/2025 08:38
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de RITA HELENA DIAS MAURIZ em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801015-48.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: RITA HELENA DIAS MAURIZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por RITA HELENA DIAS MAURIZ em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que recebe benefício previdenciário e verificou descontos mensais feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
A parte requerida aduz que devem ser julgados improcedentes os pedidos.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, com a juntada de prova documental que demonstra a consignação dos valores em seus benefício previdenciário, descontados mês a mês em favor da parte requerida, conforme extratos do INSS (ID nº 66680191).
A instituição requerida sustenta que as cobranças foram feitas em observância de todas as regras legais e contratuais.
Todavia, deixou de juntar aos autos instrumento contratual contendo a previsão de contratação pela parte autora.
Desse modo, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação da requerente com o requerido em relação ao referido contrato.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 1.000,00 (um mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora RITA HELENA DIAS MAURIZ junto a requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir em dobro, à parte requerente RITA HELENA DIAS MAURIZ, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora RITA HELENA DIAS MAURIZ, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/02/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/01/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:27
Desentranhado o documento
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15/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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18/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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