TJPI - 0014009-40.2012.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014009-40.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí – SINDOJUS/PI contra a sentença objeto do ID 72513755. 1.1.
Alega, em síntese, que a sentença foi omissa posto que a Decisão administrativa do TJ-PI (Proc.
Adm. nº 94.649/2011) já havia reconhecido a isenção do IR sobre o auxílio-transporte, o que tornaria desnecessária a remessa necessária (art. 496, §4º, IV do CPC). 1.2.
Disse que a sentença reconhece a existência de título executivo judicial líquido e certo, mas extingue o cumprimento por ausência de trânsito em julgado. 1.3.
Debate, ainda, que a decisão trata o cumprimento de sentença como processo autônomo, desconsiderando ser uma fase subsequente de processo com sentença transitada em julgado. 1.4.
Requereu que fossem dados efeitos infringentes a estes embargos no sentido de reformar a sentença em comento e reconhecer a preclusão da alegação de ausência de remessa necessária, com o prosseguimento do feito. 2.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneo do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada, sobretudo por não haver preclusão, tampouco razões jurídicas para dispensa da remessa necessária, a teor das Súmulas 423 do STF e 325 do STJ (ID 74477298). 3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 4.
Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.1.
O dispositivo em comento, contudo, não alcança as razões esposadas na decisão atacada, cujo texto não labora obscuridade, contradição ou omissão a ser reparada pelo Juízo, ficando, por isso, a pretensão da embargante limitada ao mero inconformismo. 4.2.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.297.275 - SP (2012/0117773-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva novo julgamento do caso. 2.
O decisum prolatado pela Sexta Turma não apresenta vícios passíveis de reparo, pois deixa claro que os fundamentos da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não foram totalmente impugnados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso em comento. 3.
Resumindo-se a irresignação dos embargantes ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de novos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.802 - SP (2013/0099193-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (grifei) 5.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente decidir a lide de maneira fundamentada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).(grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Assim se posiciona de forma pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Nesta senda, o caso sub judice revela ser de mero inconformismo da parte embargante com a rediscussão de matérias já decididas. 8.
Assim, conheço dos embargos, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 9.
Cumpra-se, pois, integralmente a sentença de ID 72513755.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3ª VFFP, respondendo cumulativamente pela 4ª VFFP -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014009-40.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença (ID 37356466), proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí - SINDOJUS/PI, em face do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados e representados. 1.1.
Disse a parte exequente que obteve êxito no julgamento da ação proposta, com a declaração de descontos indevidos a título de imposto de renda, sobre a parcela indenizatória do auxílio-transporte dos Oficiais de Justiça do TJPI, conforme sentença objeto do ID 18020387. 1.2.
Requereu a restituição dos valores percebidos pelos exequentes no período de junho de 2007 a junho de 2012, com os consequentes consectários legais. 1.3.
Apontou, ainda, que no cálculo da quantia exequenda fosse aplicado o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, no que relativo aos juros, correção monetária e início de contagem do prazo das cobranças, utilizados na atualização da quantia exequenda, ressaltando que: “sobre as condenações sofridas pela Fazenda Pública, que: i) o índice de correção monetária correto é o IPCA-E; ii) os juros moratórios devem obediência ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês); e iii) a citação é o ponto de partida (dies a quo) para a atualização do débito.” 1.4.
Formulou, por fim, os pedidos abaixo: A) DETERMINAR a intimação do Estado do Piauí, através de seu legal representante, por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofertar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, com a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais; B) Uma vez apresentada impugnação, além de rejeitá-la, CONDENAR o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, entre 10% e 20%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§2º e 7º, do CPC); C) Ao final, rejeitada a peça impugnativa e arbitrados HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO, CONCEDER vista dos autos para atualização da dívida, ante a necessidade de se calcular a nova verba honorária; D) caso não seja oferecida impugnação, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO, via intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, de DOIS PRECATÓRIOS, um em favor do Sindicato Autor ou dos Substituídos, no valor de R$ 5.235.615,15 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos), conforme planilha em anexo, e outro, devido a título de honorários de sucumbência (arbitrado na fase cognitiva da ação), em favor do advogado, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB – 7779.
E) na quantia de R$ 523.561,51(quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), em benefício do advogado, ex vi do art. 535, §3º, I, do CPC; F) Reter, na época em que forem levantados os valores relativos a presente execução, o percentual de 10%(dez por cento) a incidir diretamente sobre o valor total do ganho de cada um dos beneficiários da presente ação de execução, em favor do advogado, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB – 7779.
G) ORDENAR que todas as futuras publicações/intimações sejam endereçadas ao patrono da autora, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB/PI n.º 7779, no seguinte endereço profissional: Rua Olavo Bilac, n.º 1.520, sala 108, Centro, CEP: 64.001-280, cidade de Teresina, Estado do Piauí, sob pena de cerceamento e posterior nulidade. 2.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido inicial (ID 39990959), alegando, em síntese, excesso de execução, relativamente ao início da incidência dos juros de mora, reforçando que tal contagem deveria iniciar “a partir da data do trânsito em julgado na condenação ao ressarcimento de indébito tributário (14/09/2021)”. 2.1.
Reforçou que: “O parágrafo único do art. 167 do CTN e a Súmula n. 188 do STJ estabelecem que os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado no indébito tributário.
Nessa esteira, só é possível conceber que os juros de mora foram cominados de acordo com a lei e a jurisprudência do STJ.
Qualquer outra concepção é inegavelmente ilegal e violadora da boa-fé objetiva;” 2.2.
Protestou, pois, fosse fixado o valor a ser restituído, com a incidência de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado, de 1% ao mês, conforme CTN 167 e Súmula/STJ nº 188. 2.3.
Pugnou, por fim, pela condenação da exequente nos honorários de sucumbência em razão do acolhimento da aludida impugnação. 3.
Manifestando-se sobre a impugnação, a parte exequente, voluntariamente, argumentou na peça de ID 42235580 que: “No caso, o cálculo apresentado pelos substituídos os juros de mora são calculados desde o evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 161, § 1º, do CTN e a sua incidência deve ocorrer a partir da data da citação do DEVEDOR para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, no caso são calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.” 3.1.
Requereu, por fim, que fosse aplicada à condenação a atualização de juros de mora desde a data da citação, com a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, inclusive, por entender ausentes os requisitos do CPC 535, § 2º. 4.
Conclusos os autos, foi exarado despacho (ID 52678538) estabelecendo a metodologia a ser aplicada pela contadoria judicial durante a elaboração dos cálculos da restituição do indébito tributário fixado na sentença de ID 18020387. 5.
Apresentados os cálculos (ID 61133714), o exequente anuiu com as planilhas formuladas pela contadoria judicial (ID 62764583), ao passo que a Fazenda Estadual as refutou (ID 65840926), reiterando os argumentos desposados na impugnação de ID 65840926, protestando que fosse aplicada a “incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado [14/09/2021] e pela taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária simultaneamente, nos termos do art. 167 do CTN e da súmula nº. 188/STJ.” 6. É o relato necessário.
Decido. 7.
Inicialmente, por oportuno, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que em momento anterior exarei despacho de mero expediente (ID 60326438), sem conteúdo decisório no qual, em síntese, determinei o cumprimento, pela contadoria judicial, de despacho anterior (ID 52678538) com observância às prioridades previstas em lei (art. 71 e parágrafos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e artigo 1.048, I do CPC). 8.
Prosseguindo, revendo os autos, constatei a não observância da remessa necessária da sentença, pressuposto legal para eficácia das sentenças em geral prolatadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, vejamos a previsão do CPC 496, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – In omissis. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – In omissis; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – In omissis. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaquei) 9.
Sobre a matéria, tem-se o disposto na jurisprudência pacífica do STF e STJ, inclusive, com enunciados sumulados, vejamos: Súmula 423/STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. (destaquei) Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive, horários de advogado. (destaquei) 10.
No mesmo sentido, em âmbito doutrinário, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), reforça que a remessa necessária prevista pelo CPC 496 é destacada como condição para a formação da coisa julgada perante o Poder Público, senão vejamos: (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) (destaquei) 11.
Nesse contexto, deve-se anotar que a remessa necessária não é alcançada pela preclusão e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser observada, a qualquer tempo pelo Juiz. 11.1.
Demais disso, MARINONI [1], destaca que o procedimento da remessa necessária não se sujeita a preclusão, senão vejamos: O Juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação.
Não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (art. 496, §1º, CPC).
A circunstância de ter o juiz se omitido na remessa oficial não gera preclusão.
Enquanto não avocados os autos pelo presidente do tribunal é cabível a remessa de ofício pelo órgão jurisdicional de primeiro grau. (destaquei) 11.2.
Nesse mesmo sentido, cumpre enfatizar que o instituto da remessa necessária busca garantir que o ente público não venha a ser condenado equivocadamente, sofrendo prejuízos que lhe impeçam o adimplemento de seus deveres constitucionais, tais como segurança, saúde, educação, dentre outros. 12.
Como se vê, a partir da transcrição literal do citado dispositivo legal, da jurisprudência e da doutrina, torna-se forçoso reconhecer o imperioso obstáculo processual à produção dos efeitos da sentença judiciária (ID 18020387), por conseguinte, houve óbice ao trânsito em julgado e formação de coisa julgada da sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de quantia certa a título de repetição de indébito tributário. 13.
Nessa esteira, a regra inserta no CPC art. 496, §3º, II, estabelece que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 13.1.
Vislumbrei, portanto, a partir do valor da causa (R$ 5.235.615,15), que o proveito econômico perseguido no cumprimento de sentença é superior, e muito, ao patamar de dispensa da remessa necessária prevista em Lei, qual seja, 500 (quinhentos) salários-mínimos, sobretudo quando observado o desfecho dos cálculos efetuados pela contadoria judicial e pelos próprios exequentes. 14. É imperioso destacar que não cabe contra a Fazenda Pública o cumprimento forçado de obrigação, sendo, portanto, necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor da regra inserta na CF 100, § 1°, diante da natureza do crédito exequendo, cujo consectário legal seria a expedição de precatório. 15.
Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para INDEFERIR a petição inicial de cumprimento de sentença (ID 37356466) e, via de consequência, nos termos do CPC 924, I c/c CPC 485, I, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, como de fato o faço, diante da patente impossibilidade de dar início à relação processual, em razão da ausência de remessa necessária deste feito (CPC art. 496), portanto, antes do trânsito em julgado e da coisa julgada, tudo a teor do verbete da Súmula 423/STF e da Súmula 325/STJ. 16.
Os expedientes de intimações foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 17.
Extinto o processo por decisão ex officio, alheia às teses defendidas pelas partes, todas ligadas aos cálculos e consectários da dívida, deixo de arbitrar honorários, ante a inexistência da sucumbência no que relativo ao cumprimento de sentença. 18.
Custas processuais decorrentes desta execução já foram recolhidas pela exequente (ID 37600165). 19.
Após, transitada em julgado a presente decisão de cumprimento de sentença, determino à SECRETARIA a realização da REMESSA NECESSÁRIA prevista pelo CPC 496, para sujeitar a sentença condenatória em face do Estado (ID 18020387) ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 20.
Após o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis.
Intimações e Expedientes necessários.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública [1]MARINONI, Luís Guilherme E OUTROS.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2 ed. atual. rev. ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014009-40.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença (ID 37356466), proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí - SINDOJUS/PI, em face do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados e representados. 1.1.
Disse a parte exequente que obteve êxito no julgamento da ação proposta, com a declaração de descontos indevidos a título de imposto de renda, sobre a parcela indenizatória do auxílio-transporte dos Oficiais de Justiça do TJPI, conforme sentença objeto do ID 18020387. 1.2.
Requereu a restituição dos valores percebidos pelos exequentes no período de junho de 2007 a junho de 2012, com os consequentes consectários legais. 1.3.
Apontou, ainda, que no cálculo da quantia exequenda fosse aplicado o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, no que relativo aos juros, correção monetária e início de contagem do prazo das cobranças, utilizados na atualização da quantia exequenda, ressaltando que: “sobre as condenações sofridas pela Fazenda Pública, que: i) o índice de correção monetária correto é o IPCA-E; ii) os juros moratórios devem obediência ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês); e iii) a citação é o ponto de partida (dies a quo) para a atualização do débito.” 1.4.
Formulou, por fim, os pedidos abaixo: A) DETERMINAR a intimação do Estado do Piauí, através de seu legal representante, por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofertar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, com a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais; B) Uma vez apresentada impugnação, além de rejeitá-la, CONDENAR o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, entre 10% e 20%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§2º e 7º, do CPC); C) Ao final, rejeitada a peça impugnativa e arbitrados HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO, CONCEDER vista dos autos para atualização da dívida, ante a necessidade de se calcular a nova verba honorária; D) caso não seja oferecida impugnação, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO, via intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, de DOIS PRECATÓRIOS, um em favor do Sindicato Autor ou dos Substituídos, no valor de R$ 5.235.615,15 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos), conforme planilha em anexo, e outro, devido a título de honorários de sucumbência (arbitrado na fase cognitiva da ação), em favor do advogado, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB – 7779.
E) na quantia de R$ 523.561,51(quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), em benefício do advogado, ex vi do art. 535, §3º, I, do CPC; F) Reter, na época em que forem levantados os valores relativos a presente execução, o percentual de 10%(dez por cento) a incidir diretamente sobre o valor total do ganho de cada um dos beneficiários da presente ação de execução, em favor do advogado, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB – 7779.
G) ORDENAR que todas as futuras publicações/intimações sejam endereçadas ao patrono da autora, Dr.
Raimundo Nonato Marques Teixeira, OAB/PI n.º 7779, no seguinte endereço profissional: Rua Olavo Bilac, n.º 1.520, sala 108, Centro, CEP: 64.001-280, cidade de Teresina, Estado do Piauí, sob pena de cerceamento e posterior nulidade. 2.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido inicial (ID 39990959), alegando, em síntese, excesso de execução, relativamente ao início da incidência dos juros de mora, reforçando que tal contagem deveria iniciar “a partir da data do trânsito em julgado na condenação ao ressarcimento de indébito tributário (14/09/2021)”. 2.1.
Reforçou que: “O parágrafo único do art. 167 do CTN e a Súmula n. 188 do STJ estabelecem que os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado no indébito tributário.
Nessa esteira, só é possível conceber que os juros de mora foram cominados de acordo com a lei e a jurisprudência do STJ.
Qualquer outra concepção é inegavelmente ilegal e violadora da boa-fé objetiva;” 2.2.
Protestou, pois, fosse fixado o valor a ser restituído, com a incidência de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado, de 1% ao mês, conforme CTN 167 e Súmula/STJ nº 188. 2.3.
Pugnou, por fim, pela condenação da exequente nos honorários de sucumbência em razão do acolhimento da aludida impugnação. 3.
Manifestando-se sobre a impugnação, a parte exequente, voluntariamente, argumentou na peça de ID 42235580 que: “No caso, o cálculo apresentado pelos substituídos os juros de mora são calculados desde o evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 161, § 1º, do CTN e a sua incidência deve ocorrer a partir da data da citação do DEVEDOR para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, no caso são calculados à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.” 3.1.
Requereu, por fim, que fosse aplicada à condenação a atualização de juros de mora desde a data da citação, com a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, inclusive, por entender ausentes os requisitos do CPC 535, § 2º. 4.
Conclusos os autos, foi exarado despacho (ID 52678538) estabelecendo a metodologia a ser aplicada pela contadoria judicial durante a elaboração dos cálculos da restituição do indébito tributário fixado na sentença de ID 18020387. 5.
Apresentados os cálculos (ID 61133714), o exequente anuiu com as planilhas formuladas pela contadoria judicial (ID 62764583), ao passo que a Fazenda Estadual as refutou (ID 65840926), reiterando os argumentos desposados na impugnação de ID 65840926, protestando que fosse aplicada a “incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado [14/09/2021] e pela taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária simultaneamente, nos termos do art. 167 do CTN e da súmula nº. 188/STJ.” 6. É o relato necessário.
Decido. 7.
Inicialmente, por oportuno, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que em momento anterior exarei despacho de mero expediente (ID 60326438), sem conteúdo decisório no qual, em síntese, determinei o cumprimento, pela contadoria judicial, de despacho anterior (ID 52678538) com observância às prioridades previstas em lei (art. 71 e parágrafos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e artigo 1.048, I do CPC). 8.
Prosseguindo, revendo os autos, constatei a não observância da remessa necessária da sentença, pressuposto legal para eficácia das sentenças em geral prolatadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, vejamos a previsão do CPC 496, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – In omissis. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – In omissis; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – In omissis. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaquei) 9.
Sobre a matéria, tem-se o disposto na jurisprudência pacífica do STF e STJ, inclusive, com enunciados sumulados, vejamos: Súmula 423/STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. (destaquei) Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive, horários de advogado. (destaquei) 10.
No mesmo sentido, em âmbito doutrinário, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), reforça que a remessa necessária prevista pelo CPC 496 é destacada como condição para a formação da coisa julgada perante o Poder Público, senão vejamos: (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) (destaquei) 11.
Nesse contexto, deve-se anotar que a remessa necessária não é alcançada pela preclusão e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser observada, a qualquer tempo pelo Juiz. 11.1.
Demais disso, MARINONI [1], destaca que o procedimento da remessa necessária não se sujeita a preclusão, senão vejamos: O Juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação.
Não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (art. 496, §1º, CPC).
A circunstância de ter o juiz se omitido na remessa oficial não gera preclusão.
Enquanto não avocados os autos pelo presidente do tribunal é cabível a remessa de ofício pelo órgão jurisdicional de primeiro grau. (destaquei) 11.2.
Nesse mesmo sentido, cumpre enfatizar que o instituto da remessa necessária busca garantir que o ente público não venha a ser condenado equivocadamente, sofrendo prejuízos que lhe impeçam o adimplemento de seus deveres constitucionais, tais como segurança, saúde, educação, dentre outros. 12.
Como se vê, a partir da transcrição literal do citado dispositivo legal, da jurisprudência e da doutrina, torna-se forçoso reconhecer o imperioso obstáculo processual à produção dos efeitos da sentença judiciária (ID 18020387), por conseguinte, houve óbice ao trânsito em julgado e formação de coisa julgada da sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de quantia certa a título de repetição de indébito tributário. 13.
Nessa esteira, a regra inserta no CPC art. 496, §3º, II, estabelece que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 13.1.
Vislumbrei, portanto, a partir do valor da causa (R$ 5.235.615,15), que o proveito econômico perseguido no cumprimento de sentença é superior, e muito, ao patamar de dispensa da remessa necessária prevista em Lei, qual seja, 500 (quinhentos) salários-mínimos, sobretudo quando observado o desfecho dos cálculos efetuados pela contadoria judicial e pelos próprios exequentes. 14. É imperioso destacar que não cabe contra a Fazenda Pública o cumprimento forçado de obrigação, sendo, portanto, necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor da regra inserta na CF 100, § 1°, diante da natureza do crédito exequendo, cujo consectário legal seria a expedição de precatório. 15.
Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para INDEFERIR a petição inicial de cumprimento de sentença (ID 37356466) e, via de consequência, nos termos do CPC 924, I c/c CPC 485, I, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, como de fato o faço, diante da patente impossibilidade de dar início à relação processual, em razão da ausência de remessa necessária deste feito (CPC art. 496), portanto, antes do trânsito em julgado e da coisa julgada, tudo a teor do verbete da Súmula 423/STF e da Súmula 325/STJ. 16.
Os expedientes de intimações foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 17.
Extinto o processo por decisão ex officio, alheia às teses defendidas pelas partes, todas ligadas aos cálculos e consectários da dívida, deixo de arbitrar honorários, ante a inexistência da sucumbência no que relativo ao cumprimento de sentença. 18.
Custas processuais decorrentes desta execução já foram recolhidas pela exequente (ID 37600165). 19.
Após, transitada em julgado a presente decisão de cumprimento de sentença, determino à SECRETARIA a realização da REMESSA NECESSÁRIA prevista pelo CPC 496, para sujeitar a sentença condenatória em face do Estado (ID 18020387) ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 20.
Após o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis.
Intimações e Expedientes necessários.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública [1]MARINONI, Luís Guilherme E OUTROS.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2 ed. atual. rev. ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/10/2024 23:59.
-
01/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:13
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:23
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DO PIAUI em 20/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:37
Distribuído por dependência
-
22/09/2020 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2020 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2020 18:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 15:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2019 08:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/08/2019 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 07:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:42
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-21.
-
18/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2019 12:30
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
28/06/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2018 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2018 17:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2018 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/04/2018 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
-
19/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2017 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
04/07/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2016 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/06/2016 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2016 08:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/04/2016 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-18.
-
17/03/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2013 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/03/2013 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/03/2013 08:29
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
19/03/2013 08:09
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
15/03/2013 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2013 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2013 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2012 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2012 07:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/07/2012 10:38
[ThemisWeb] Processo Reativado
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04/07/2012 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/07/2012 08:49
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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29/06/2012 13:48
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
29/06/2012 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/06/2012 13:54
Distribuído por sorteio
-
25/06/2012 13:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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