TJPI - 0800940-05.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800940-05.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Alemão Ribeiro dos Santos em desfavor de Antônio Francisco de Oliveira Neto, pretendendo a condenação deste ao pagamento de valores decorrentes de compra e venda de imóvel.
Em resumo, alega o autor que: na data de 02/07/2018, realizou um negócio jurídico verbal com requerido, consistente na venda de um imóvel com construção residencial de alto padrão, pelo valor de R$ 371.507,23 (trezentos e setenta e um mil, quinhentos e sete reais e vinte e três centavos); o imóvel está localizado na Rua Campo Maior, no Bairro Atalaia, na cidade de Luís Correia-PI; dos valores acordado, recebeu apenas o montante de R$ 159.500,00 (cento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em parcelas variadas, e um carro, como parte do pagamento, no valor de R$ 63.500 (sessenta e três mil e quinhentos reais); o veículo utilizado como parte do pagamento estava alienado, com uma multa no valor de R$ 1.702,00 (um mil setecentos e dois reais) e restrito à alienação fiduciária, o que somado à desvalorização e comissão de empresa revendedora para venda à terceiro, acabou sendo vendido por apenas R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); depois da entrega do automóvel não foram pagos quaisquer outros valores em espécie ou em bens para abater a dívida, restando ainda o valor de R$ 212.007,23 (duzentos e doze mil, sete reais e vinte e três centavos) em débito.
Citado em 20.03.2023, o réu não contestou a ação (ids 38379219 e 43105935).
Em 16.10.2023, o réu apresentou manifestação impugnando a justiça gratuita, alegando ausência de provas e exceção do contrato não cumprido (id 47979339).
A conciliação entre as partes restou infrutífera (id 53637511). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, declaro a revelia do réu, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, tendo em vista o transcurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação (ids 38379219 e 43105935).
A manifestação id 47979339 não pode ser recebida como contestação, uma vez que oferecida quase 7 (sete) meses após o prazo, e já alcançada pela preclusão temporal.
Nos termos do art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
No corrente caso, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 212.007,23 (duzentos e doze mil, sete reais e vinte e três centavos) em virtude de contrato de compra e venda verbal de bem imóvel.
Conforme exposto, o réu não contestou a ação, devendo-se presumir como verdadeiras as alegações de celebração da compra e venda e de inadimplemento parcial, que não reclamam forma solene.
Não tendo o réu impugnado oportunamente as alegações de fato do autor, permanecendo inerte por quase 7 (sete) meses, e inexistindo elemento idôneo para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, deve a presente demanda ser julgada procedente, consoante jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
DIANTE DA REVELIA, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, NÃO PODENDO O RÉU INVOCAR MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO SENÃO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07209149320128020001 AL 0720914-93.2012 .8.02.0001, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2017) RÉU REGULARMENTE CITADO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DECRETO DE REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003848-89.2023.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 10/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/12/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10274124520218260100 SP 1027412-45.2021.8.26 .0100, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 31/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Não bastasse a presunção das alegações do autor, quando compareceu em juízo, o réu não coligiu elementos que afastasse esta presunção, limitando-se a alegar exceção do contrato não cumprido, que, em verdade, confirmou ainda mais a celebração da relação contratual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o réu ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ao pagamento de R$ 212.007,23 (duzentos e doze mil, sete reais e vinte e três centavos) em favor do autor FRANCISCO ALEMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal[1], a partir da citação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam as partes intimadas da presente.
Luís Correia – PI, 07 de janeiro de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052310150696700000026004206 Ação de Cobrança - Francisco Alemão Petição 22052310150709900000026004210 Contrato e aditivo_removed Documentos 22052310150737700000026004214 Documentos - Seu Alemão_removed Documentos 22052310150768400000026004215 Procuração Alemão_removed Documentos 22052310150809500000026004216 QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS-páginas-excluídas Documentos 22052310150841900000026004217 RELATORIO ALEMAO MEMO OK_removed Documentos 22052310150875000000026004218 Testemunhas_removed Documentos 22052310150925600000026004219 Certidão Certidão 22052408563612600000026047044 Despacho Despacho 22053011503239400000026266029 Petição Petição 22053111413916700000026318199 CamScanner 05-31-2022 11.39 Documentos 22053111413928100000026319439 Decisão Decisão 22082313271915900000029219652 Citação Citação 22121514135373900000033213639 Sistema Sistema 22121514140483800000033213643 Certidão Certidão 23031413102468300000035889403 Notificação Notificação 23031413102468300000035889403 Sistema Sistema 23031413112040400000035889414 Diligência Diligência 23032009290842200000036110936 0800940-05.2022 Informação 23032009290852800000036110966 Diligência Diligência 23032009332865800000036111341 0800940-05.2022.0059 Informação 23032009332877100000036111371 Certidão Certidão 23070312243192000000040553897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312271765400000040554395 Intimação Intimação 23070312271765400000040554395 Certidão Certidão 23100612013025800000044792276 Sistema Sistema 23100612015199700000044792278 Manifestação Manifestação 23101616241287900000045141253 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351704600000045141813 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.34.09 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351713600000045141820 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.34.07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351720600000045141821 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.34.04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351730400000045141822 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.33.59 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351738800000045141824 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.33.52 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351750100000045141825 WhatsApp Video 2023-10-16 at 16.33.03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616351776100000045141827 Decisão Decisão 23121913134846800000047801825 Intimação Intimação 24011010155057700000048117726 Intimação Intimação 24011010155062800000048117727 Petição Petição 24012910281411200000048878779 Ata da Audiência Ata da Audiência 24020109401235700000049004749 Intimação Intimação 24020109401235700000049004749 Intimação Intimação 24020109401235700000049004749 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030415054123800000050445872 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030415054123800000050445872 Sistema Sistema 24030700155511600000050665260 Petição Petição 24052622193330000000054371793 SUBSTABELECIMENTO ALEMAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052622193363500000054371800 -
17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
23/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
01/02/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:27
Outras Decisões
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23/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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