TJPI - 0750191-90.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:28
Juntada de informação
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07/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:20
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de mandado
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750191-90.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] IMPETRANTE: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA LEITE IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MIGUEL ARCANJO DE SOUSA LEITE em face de ato do Ilustre Magistrado do Juizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA ANEXO I, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, que proferiu decisão (Id 63219861) nos autos do processo n° 0800935-72.2024.8.18.0136 , negando seguimento ao recurso inominado interposto pelo ora impetrante, ante a ausência de preparo e a negativa do benefício da justiça gratuita pleiteado na peça recursal.
Alega o impetrante que interpôs Recurso Inominado, tendo como preliminar o pedido de justiça gratuita, uma vez que não tem condições de recolher custas processuais.
Porém, em decisão, o MM Magistrado não admitiu o seguimento do recurso inominado pela ausência de preparo.
Sustenta a ilegalidade da decisão e requer a concessão de Medida Liminar para o fim de conceder a Gratuidade de Justiça a Impetrante, dando-se ciência à autoridade coatora para que cumpra a ordem a fim de se garantir ao impetrante o processamento do Recurso Inominado, uma vez não possui recursos para custear as despesas do processo. É o relatório.
O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para o fim de conceder a Gratuidade de Justiça a Impetrante, dando-se ciência à autoridade coatora para que cumpra a ordem, máxima vênia, a fim de se garantir ao impetrante o processamento do Recurso Inominado, uma vez que não possui recursos para custear as despesas do processo.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Cite-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. -
18/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 19:05
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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