TJPR - 0008630-68.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/04/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
02/02/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
12/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008630-68.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$269.115,47 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DIEGO JOVYAN MARTINS Movobel Comércio de Móveis Ltda.
Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido cancelamento de indisponibilidade formulado por DIEGO JOVYAN MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, também qualificada. Sucintamente, aduz em suas razões pela impossibilidade da averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.270 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, ao argumento de que o mesmo se trata de único bem de propriedade do executado Diego Jovyan Martins, utilizando-o como sua moradia e de sua família. Assevera que o referido imóvel é objeto de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, conforme consta do R-3 da Matrícula e foi objeto de informação do 4º CRI de Curitiba, cujas prestações do financiamento estão sendo pagas pela esposa do executado. Ao final, pugna pelo cancelamento da indisponibilidade do bem, ao argumento de que se trata de bem de família.
Juntou documentos em evento 192.2/192.15. Em atenção ao contraditório, o exequente fora instado a se manifestar, oportunidade em que apresentou resposta à objeção processual (evento 188.1 e 200.1), pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados. É a suma do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que “efetivamente, a principal razão pela qual a exceção de pré-executividade tem sido admitida é a impossibilidade de se exigir segurança do juízo para se discutir matérias de ordem pública”[1]. Ora, por óbvio, em havendo matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, dada sua índole exclusivamente pública, tinha-se como demais gravosa a exigência de garantia do Juízo para perquirição de questões por intermédio dos embargos que, uma vez admitidas, teriam o condão de obstar fundamental ou procedimentalmente a continuidade da execução.
Contudo, obviamente que com a alteração legislativa havida com o advento do novo CPC no que se refere à exigência de garantia, tem-se que tal instituto perdeu muito de sua relevância no momento atual, não se olvidando, contudo, a viabilidade ainda hoje da apreciação de matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo, e que não tem o condão de serem atingidas pela preclusão. Entretanto, como já pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, dada a sua própria natureza, o manejo de tal incidente processual jamais admite dilação probatória, devendo a questão suscitada ser única e exclusivamente de direito ou, quanto muito, vir acompanhada da competente e necessária prova cabal e pré-constituída, sob pena de seu descabimento, e necessidade de pronta rejeição, até por no caso concreto não servir ao desiderato de substituir e atuar como sucedâneo ao embargos à execução. Superadas tais premissas, passo à análise das alegações do executado. Veja-se que a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família legal, esta prevista na Lei 8.009/90, em seu artigo 1º, que dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Ainda estabelece o artigo 5º da referida lei: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Importante ressaltar ainda que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo, portanto, ser alegada a qualquer momento e reconhecida, inclusive de ofício pelo Juiz, portanto, descabida a alegação da parte exequente quanto à suposta intempestividade da alegação, sem olvidar, ainda, que a penhora do referido bem imóvel ainda não fora deferida por este juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - CONTAGEM DO PRAZO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR - SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Incumbe ao interessado apresentar a arguição de impenhorabilidade do bem de família no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos da intimação da penhora.
Ainda se tardia, deve ser avaliada a alegação, relativa matéria de ordem pública, que não foi objeto de decisão judicial anterior. É suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade a demonstração da persistência da residência da viúva no mesmo imóvel que servia de moradia à família desde o ajuizamento da ação de conhecimento, com juntada adicional de certidões imobiliárias negativas da mesma circunscrição territorial. (TJMG – AI nº 10024110254703001. 9ª Câmara Cível.
Rel.
Amorim Siqueira.
Data do julgamento 03/07/2018.
Data da publicação 12/07/2018. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO.
INOCORRÊCIA.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.GRATUIDADE DE JUTIÇA.
DECLARAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
I - A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, pelo que pode ser argüida a qualquer fase ou momento, inclusive de ofício pelo Juiz.
Rejeito a preliminar.
II - O artigo 5º da Lei 8.009/90 excepciona a regra de que o patrimônio do devedor seja utilizado para cobrir dívidas quando o imóvel destina-se à moradia/residência do executado, independentemente deste possuir outro.
III - A declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. (TJMG – AI nº 0237221-69.1996.8.16.0702. 8ª Câmara Cível.
Rel.
Fernando Botelho.
Data do julgamento 27/11/2008.
Data de publicação 17/12/2008) Isto posto, tem-se que diferentemente do que pretende fazer crer o exequente, tem-se que restou demonstrado nos autos a utilização do imóvel objeto da matrícula nº 84.270 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba como residência do executado e de sua família (eventos 196.7/196.8 e 196.15), sem olvidar que é o único possuído atualmente pelo executado, conforme consta das declarações de imposto de renda 196.3/196.5. E ainda que se refutasse possível a eventual futura penhora do imóvel objeto da matrícula nº 84.270 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, veja-se que o mesmo encontra-se atualmente alienado fiduciariamente ao Banco Santander (evento 196.2- R3), de modo que, rigorosamente, somente seria possível a futura penhora dos direitos creditícios do devedor fiduciante com relação a referido contrato, consoante disposto no artigo 835, XII do Código de Processo Civil, devendo, sob a teleologia da norma de regência da impenhorabilidade do bem de família, ser estendida a proteção legal também a tal direito. Dessa forma, considerando que restou demonstrado que o executado Diego Jovyan Martins reside com sua família no único imóvel de sua propriedade, o qual é objeto do pedido de indisponibilidade, necessário o acolhimento do pedido para o fim de reconhecer que o mesmo se trata de bem de família e determinar a baixa do gravame judicial, dada a impossibilidade de futura conversão em penhora. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado em evento 182.1 para o fim de determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.270 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba formulado pela parte exequente, por se tratar de bem e família e, por corolário lógico, de bem impenhorável. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr solicitando a baixa da averbação da indisponibilidade. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, devendo trazer aos autos planilha atualizado do débito. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] ROSA, Marcos Valls Feu, in “Exceção de Pré-executividade”, Ed.
Fabris, 2a edição. -
18/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
28/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008630-68.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$269.115,47 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DIEGO JOVYAN MARTINS Movobel Comércio de Móveis Ltda.
Vistos etc. 1.
Tendo em vista que a parte executada pugnou, em evento 182.1, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.270 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, intime-se a mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o referido imóvel é o único de propriedade do devedor e utilizado para sua residência e de sua família (Lei nº 8.009/90), bem como para que traga aos autos matrícula atualizada do referido bem, tudo sob pena de indeferimento do pleito. 2.
Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MOVOBEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
-
07/12/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
25/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MOVOBEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
-
16/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 06:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
23/09/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 19:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/01/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MOVOBEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
-
26/09/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
25/09/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
16/12/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
16/12/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MOVOBEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
-
25/11/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/11/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2017 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0005981-96.2017.8.16.0194
-
03/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOVYAN MARTINS
-
12/05/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2017 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2016 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2016 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2016 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2016 13:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 13:49
Expedição de Mandado
-
16/09/2016 13:48
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2016 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2016 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2016 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2016 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 11:07
Recebidos os autos
-
09/08/2016 11:07
Distribuído por sorteio
-
09/08/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2016 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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