TJPI - 0801433-58.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de KENKONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA SUDARIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EUMARIO NASCIMENTO DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ORIENTMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801433-58.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: ANTONIO ARAUJO DA SILVA REU: EUMARIO NASCIMENTO DE JESUS, KENKONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ORIENTMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, CARLOS ANTONIO PEREIRA SUDARIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO ARAÚJO DA SILVA em face de EUMÁRIO NASCIMENTO DE JESUS, KENKONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME, ORIENTMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e CARLOS ANTONIO PEREIRA SUDÁRIO, todos já devidamente qualificados.
A parte autora foi intimada para que, em 05 dias, confirmasse os endereços de todos os réus, inclusive indicando seus eventuais contatos telefônicos (quanto às pessoas naturais) e extratos de consulta ao CNPJ (quanto às pessoas jurídicas), mas não cumpriu essa determinação e abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Nessas situações impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que a falta de interesse na condução do processo pela parte demandante é circunstância que não apenas impede o seu seguimento regular, mas também compromete o andamento dos demais processos sob responsabilidade deste juízo.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:19
Expedição de Informações.
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14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:42
Decretada a revelia
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10/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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15/03/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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12/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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21/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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