TJPR - 0000632-25.2013.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANE PADILHA DA SILVA
-
18/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MIGUEL VOLPATO
-
12/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:10
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANE PADILHA DA SILVA
-
31/01/2025 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:55
NOMEADO PERITO
-
05/12/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
24/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
24/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
23/09/2024 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
04/06/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/05/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2024 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MIGUEL VOLPATO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
07/12/2021 22:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000632-25.2013.8.16.0042 Processo: 0000632-25.2013.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.704,27 Autor(s): ISAC MIGUEL VOLPATO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de Ação de Revisão contratual, proposta por ISAC MIGUEL VOLPATO, in faciem do BANCO BRADESCO S/A, pleiteando, em síntese, revisão judicial do contrato firmado entre as partes, com os expurgos das cláusulas que preveem encargos ilegais.
Requer ainda, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório e repetição do indébito.
Fez juntar documentos.
Em decisão de 03/05/2013 (mov. 6.1) restou indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a citação da requerida.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, em que suscitou, preliminares.
Além disso, insurgiu contra o mérito da causa. (mov. 13.1) A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1).
Intimadas para apresentação de especificação de provas, a requerente apresentou petição no mov. 27.1, deixando a requerida seu prazo decorrer in albis (mov. 28).
Indeferida a prova pericial e determinada a intimação da parte requerente para indicar o valor controvertido, esta interpôs agravo em face da decisão de mov. 30.1 (mov. 35.1).
Recebido o respectivo recurso, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 40.1.
A presente ação foi suspensa tento em vista as demais ações que tramitavam simultaneamente de exibição de documentos (978-78.2010.8.16.0042) e de Embargos à execução (949-28.2010.8.16.0042).
No mov. 55.1 foi juntada a sentença proferida nos autos de exibição de documentos nº 978-78.2010.8.16.0042.
Intimada as partes a respeito da instrução do feito, a requerente insistiu na prova pericial (mov. 59.1), já a requerida, se deu por satisfeita com os documentos juntados nos autos.
Em decisão proferida no mov. 67.1, em harmonia com a decisão anterior do juízo, foi mantido o indeferimento da prova pericial.
E derradeiramente foi intimada a parte requerente para indicar os valores que entende por controversos sob pena de extinção do feito.
A requerente manifestou-se no mov. 70.1, indicando o valor de R$63.704,27 (sessenta e três mil e setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos) considerando o valor cobrado na execução de título extrajudicial nº 795-10-2010.8.16.0042.
A requerida, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem apresentação de manifestação (mov. 73).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Do mérito Afirma a parte autora na inicial que passou a utilizar crédito rotativo em conta corrente denominado “cheque especial” concedendo limite de crédito.
Alega que nunca houve a pactuação de qualquer taxa de juros ou encargos financeiros, o banco não entregou via dos contratos ao Autor, havendo apenas “cláusulas contratuais” que permitem ao Réu alterar unilateralmente as taxas de juros em todas as operações realizadas.
Relata que utilizava os créditos concedidos, movimentando a conta, mas não pode equacionar os valores apresentados pelo requerido, sendo evidenciado débitos de encargos desconhecidos de valores exorbitantes, fazendo assinar outros contratos para camuflar os débitos anteriores.
Cita vinculação às cédulas rurais nº 200905004 e 44/8078703.
Razão do ensejo da Ação de Execução nº 795-10.2010.8.16.0042 e de Embargos à execução sob nº 0000949-.28.2010.8.16.0042.
Feito esse breve retrospecto da causa, passo a decidir.
Como visto, pretende o requerente, em suma apertada, a revisão dos termos avençados com a retificação ou declaração de nulidade das cláusulas que entende como abusivas, além da extirpação da cobrança de encargos que alega não ter contratado.
O autor fixou como valor controvertido a quantia de R$ R$63.704,27 (sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos) em razão da execução de nº 795-10-2010.8.16.0042, portanto, com base nesta delimitação, passo a análise do feito. 3.
Preliminarmente: delimitação do mérito Ressalto que o autor cita a vinculação às cédulas rurais nº 200905004 e 44/8078703.
Razão do ensejo da Ação de Execução nº 795-10.2010.8.16.0042 e de Embargos à execução sob nº 0000949-.28.2010.8.16.0042.
Além disso, fixa unicamente como incontroverso o a quantia de R$ R$63.704,27 (sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos) em razão da execução de Título extrajudicial citada.
Pois bem, no que pertinente a tais valores discutidos em face da Ação de Execução nº 795-10.2010.8.16.0042, conforme elucida o autor explicitamente no mov. 70.1, claramente não há o que se insurgir judicialmente.
Veja-se, as cédulas nº rurais nº 200905004 e 44/8078703 já estão sendo executadas conforme aquela ação principal.
Ainda, em face da execução foram opostos os Embargos à execução nº 0000949-.28.2010.8.16.0042 havendo prolação de sentença de improcedência publicada em 12 de fevereiro de 2015.
Deste modo, era esta a oportunidade que o autor possuía, para alegar as irregularidades impeditivas ou eventuais correções em face dos títulos em que embasam a Ação de Execução nº 795-10.2010.8.16.0042.
Portanto, houve a preclusão do direito de impugnação sobre o que versa naquela execução, bem como houve a coisa julgada no referente ao que ora analisado por sentença definitiva no bojo dos Embargos à Execução nº 0000949-.28.2010.8.16.0042.
Assim, após a prolação de sentença, que já transitou em julgado em relação as mesmas partes e mesmos contratos, não se revela possível a existência de novo pronunciamento judicial no tocante ao mesmo tema, ressaltando que aquela demanda foi julgada com resolução de mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Da Coisa Julgada Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. (...)” Pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de reanálise em casos semelhantes, sob pena de ofensa a coisa julgada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
OBJETO QUE ABRANGE O MESMO TÍTULO EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL SOBRE AS QUESTÕES QUE TAMBÉM FORAM OBJETO DE PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000789-93.2011.8.16.0130 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.02.2021) À respeito disso, ante a natureza de ordem pública que recai sobre o fundamentado acima, deixo de analisar o referente aos contratos que ora foram matéria e objeto de análise nos Embargos à Execução nº 0000949-.28.2010.8.16.0042. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus probatório.
No que toca ao CDC, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidor, pois foi o destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: “[...] Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, este não é o único requisito a ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois para que seja pertinente no presente caso, se faz necessário que também haja verossimilhança das alegações.
Neste ponto, nota-se que a inicial não é pontual sobre o pleito.
Ademais, em outra ocasião já foram julgados os Embargos à Execução sob nº 0000949-28.2010.8.16.0042, oportunidade em que foram deduzidas e dirimidas as questões atinentes ao executivo extrajudicial em execução sob nº 795-10.1010.8.16.0042.
Nessa perspectiva, tenho que no caso em mesa, não foi pontuado de fato o valor que a parte promovente entende controverso, tampouco quais são os valores que entende devidos face as questões levantadas na inicial.
Em verdade, carece o feito de qualquer especificação atinente aos tópicos contratuais discutidos, não havendo o necessário cotejo entre a inicial e os contratos (e respectivas cláusulas) ou extratos bancários questionados.
Sopeso aqui que em duas oportunidades distintas conferiu-se à parte autora a prerrogativa de adequar a peça de ingresso aos contornos legais e, com isso, demonstrar a verossimilhança das alegações carreadas.
Note-se que o despacho de seq. 30.1 determinou a intimação da parte para cumprimento do contido no art. 245-B do Código de Processo Civil, o que foi ignorado pelo promovente, que se limitou a apresentar recurso quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Seguidamente, a decisão de seq. 67.1 cotejando a necessidade de especificação do pedido manejado, reiterou tal determinação, agora para observância dos contornos do art. 330, § 2 do Código de Processo Civil.
Quanto à determinação ali contida, a parte declinou que os valores controvertidos são aquele em execução no bojo dos autos n.º 795-10.1010.8.16.0042, situação há muito decidida através da sentença prolatada no bojo dos autos n.º 0000949-28.2010.8.16.0042.
Ademais, tenho por considerar que a documentação acostada aos autos é parca, e não ampara os pedidos exarados.
Reforço, por relevante, que a parte autora foi devidamente intimada quanto à exibição de documentos referentes ao pacto travado entre as partes, e que foi efetivada no bojo dos autos n.º 0000978-78.2010.8.16.0042.
Note-se que diante da apresentação dos documentos em questão a parte dispunha de ampla capacidade de deduzir e especificar os tópicos questionados na peça de ingresso (caso a ausência de escorreita precisão tivesse decorrido da ausência dos documentos em questão).
Neste ínterim, ante a análise dos autos, entendo que não há elementos suficientes a concretizar a verossimilhança necessária para concluir pela inversão do ônus probatório.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE LIMITA À ALEGADA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0067231-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA DOCUMENTAL.
PRELIMINAR DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA AO E DIREITOS DOS SEGURADOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0064173-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 29.03.2021) Nesta moldura, ante a ausência dos requisitos necessários, indefiro à inversão do ônus probatório, nos moldes da fundamentação supra. 5.
Da abusividade Não obstante, sendo as questões relativas as cédulas de crédito bancário resolvida nos Embargos à execução sob n º 948-28.2010.8.16.0042, passo a análise do contrato de abertura de credito.
O autor assevera ser titular da conta corrente sob nº 542-8 há mais de 20 anos.
Afirma que passou a utilizar o serviço de crédito rotativo em conta corrente denominado “cheque especial” concedendo-lhe um limite de crédito, sendo que nunca houve a pactuação de qualquer taxa de juros ou encargos financeiros.
Pois bem, a prova é matéria de direito, dependendo de especificação da matéria pretendia em harmonia com a prova documental.
Ressalto que o ônus da prova foi mantido em face do autor, razão que lhe competia especificar e juntar comprovante da existência das cláusulas abusivas que tanto pontua.
Outrossim, considerando a ausência de especificação concreta pelo autor na inicial, lhe restou concedido nova oportunidade para que se manifeste a respeito de tal ponto do pedido (mov. 67.1), porém, assim não o fez.
Na oportunidade do mov. 70.1, o autor apenas se reservou em reafirmar matéria probatória já indeferida nos autos, posto a desnecessidade de prova pericial para a clara solução de direito que repercute o processo.
No tocante ao valor que entende como controvertido apresentado pelo autor, este, de forma genérica, afirmou expressamente que a quantia delimitada de R$ R$63.704,27 (sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos) se deu em razão da execução de nº 795-10-2010.8.16.0042.
O referido feito judicial tem por base cédulas de crédito, as quais tiveram sua legalidade reconhecida através da sentença prolatada no bojo dos autos de embargos à execução nº 000949-28.2010.8.16.0042.
Advirto que o processo de execução n.º 000795-10.2020.8.16.0042 não versa sobre o contrato de abertura de crédito questionado neste expediente.
Assim, note-se que o autor dispunha dos extratos bancários necessários a aferir a existência de eventual irregularidade, posto os extratos obtidos pela procedência da ação de exibição sob nº 978-78.2010.8.16.0042, mas não realizou qualquer pontuação concreta neste aspecto.
Nem se alegue a necessidade de perícia, visto que uma vez fixados os índices de juros e encargos permitidos pelo ordenamento jurídico, basta mero comparativo e a conclusão dos cálculos aritméticos para se chegar ao montante estipulado como indevido.
Sendo observado sempre a boa-fé nas relações contratuais, não é por ausência de zelo rememorar os termos do Código Civil: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...)” Ademais, as transações bancárias, principalmente quanto ao oferecimento de crédito, possuem taxas e juros, por sua vez mantedores das atividades fornecidas pelas instituições financeiras, não sendo razoável alegar ausência de conhecimento da possibilidade de cobrança de juros em face do crédito que, nem em remota hipótese, lhe seria concedido de forma não onerosa.
Portanto, simples alegação de cobrança de valores exorbitantes e desconhecidos, sem comprovar o que realmente foi contratado, não é o suficiente para convencer o juízo, já que necessário demonstrar a ilegalidade individualmente em cada ponto levantado.
Além disso, a circunstância de obter crédito no qual desconhecia a forma contratada, como afirma na inicial, não o impediu de continuar a utilizar os serviços fornecidos.
Nestes termos, com base nos fundamentos acima, passo a decidir com base nos documentos contidos nos autos, sendo certo que a parte autora dispunha dos documentos aptos a dirimir a questão posta e não acostou especificação ao feito. 6.
Da adesividade do contrato A parte autora afirma que o contrato de abertura de crédito bancária foi pactuado na forma de contrato de adesão, afirmando existir irregularidades, porém não houve juntada nos autos de qualquer contrato firmado entre as partes.
Para que se constitua típico contrato de adesão, necessário que todas as cláusulas sejam previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações na proposta.
Porém, esta característica é intrínseca da natureza do contrato, não havendo irregularidade neste ponto.
Veja-se: AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.“[...] é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários” (AgRg no REsp 1385831/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).CONTRATO DE ADESÃO.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - É da própria natureza desse tipo de contrato que suas cláusulas sejam previamente redigidas, não se oportunizando ao consumidor discuti-las ou alterar substancialmente seu conteúdo.SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO.
CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR QUE DECAIU DE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL.- Considerando que o autor decaiu de todos os pedidos da inicial, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados por ele.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001188-17.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.08.2020)(grifei) Não há, por certo, comprovação qualquer de ilegalidade no uso de tal instrumento, tanto que expressamente disposta no art. 54 do CDC.
Mais que isso, os contratos de adesão, social e comercialmente difundidos, configuram prática absolutamente necessária para o bom andamento das relações jurídicas, sobretudo quando se tem presente a necessidade cada vez maior de rapidez e eficiência dos serviços a serem prestados em qualquer ramo de atividade.
Nesses termos, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus em demonstrar o contrato existente com pendencia de eventuais ilegalidades. 7.
Abusividade e limitação dos juros remuneratórios.
Taxa de Juros.
A princípio, é livre a pactuação dos juros remuneratórios, salvo nas hipóteses legais específicas dos créditos rurais, comerciais e industriais, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitá-los apenas quando constatada abusividade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 04, entendeu que a norma insculpida no parágrafo 3º do artigo nº 192 da Constituição Federal, que estabelecia a limitação dos juros remuneratórios em um patamar máximo de 12% ao ano, não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Como a aludida regra foi revogada pela Emenda Constitucional n. º 40/03 sem nunca ter sido disciplinada por qualquer diploma legal, acabou figurando inócua em nosso ordenamento jurídico, não havendo falar em qualquer limite percentual aos juros.
No plano infraconstitucional, deve-se atentar, ainda, para o fato de que a Lei de Usura não tem aplicabilidade no que tange ao limite das taxas de juros, que continuam sendo reguladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, por força do art. 4º, inc.
IX, da Lei 4.595/64, que atribuiu àquele órgão a competência para dispor sobre limites de juros, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Noutros termos, a Lei 4.595/64 é específica, prevalecendo sobre lei anterior (Lei de Usura).
Esse é o entendimento há muito já consolidado pela jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional. ” No mesmo sentido a orientação do enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Conclui-se, portanto, que apenas quando estiver comprovada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, a exorbitância do encargo (capaz de colocar o consumidor em uma desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) é que se admite a revisão do percentual de juros avençado pelas partes contratantes.
Nem a utilização de taxa variável representa, por si só, abusividade, porquanto é plenamente aceitável a fixação de taxa que reflita adequadamente o comportamento do mercado financeiro.
Em outras palavras, os juros somente serão abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
Nesse contexto, extrai-se do Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530/RS – Relatora Nancy Andrighi – J. 22.10.2008 – DJE 10.03.2009): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (GRIFEI) Destaco, a fim de repelir qualquer alegativa de nulidade por cerceamento de pretensão ou defesa pelo julgamento antecipado do mérito que, para a demonstração da incidência de taxas de juros acima da taxa média de mercado não é necessária a realização de perícia contábil ou a apresentação de cálculos complexos.
Basta que o mutuário apresente um comparativo entre as taxas aplicadas ao contrato e as taxas médias de juros para a correspondente operação de crédito que são divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Por outro lado, nas hipóteses em que não há prova da taxa pactuada no contrato ou não há estipulação expressa da taxa a ser aplicada, a jurisprudência do STJ também tem admitido a limitação dos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (RESp nº 1.112.879, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, D.E. 19/5/2010).
Na espécie, não há apresentação do contrato entabulado pelos litigantes.
A parte autora não cita ou apresenta qualquer demonstrativo que indique o percentual em abusividade deste ponto.
Ressalto que somente o extrato bancário não discrimina quantia exata cobrada a título de juros remuneratórios, não se desincumbindo o autor em provar a alegada ilegalidade.
Pois bem.
O autor não demonstrou suficientemente que os valores acordados excederam abusivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as operações.
Ressalte-se que para tal demonstração não era necessária a realização de perícia contábil ou a apresentação de cálculos complexos, bastando simples comparativo entre as taxas aplicadas aos contratos e as taxas médias de juros para as correspondentes operações de crédito que são divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que variam a mínima de 8% a 14%, não havendo o elemento probatório da abusividade do requerido.
Ademais, nota-se que a impugnação feita pelo autor não apresentou qualquer apontamento numérico, limitando-se que a defender que a respectiva taxa era abusiva, sem referir-se a incoerência específica do parâmetro apresentado pela requerida.
Por conseguinte, não há o que se reconhecer em relação a abusividade nos índices de juros remuneratórios acordados, razão pela qual deixo de acolher a inicial neste ponto. 8.
Capitalização de Juros.
A parte requerente relata a cobrança de juros capitalizados sem que houvesse contratação, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Como é sabido, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, em 30 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual passou a ser expressamente permitida pelo seu artigo 5º.
Referida medida provisória foi reeditada sucessivas vezes, culminando na edição da MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, contendo sempre à disposição que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Esse dispositivo legal, por sua especialidade, não foi revogado pelo artigo 591 do Código Civil, que não se aplica aos contratos celebrados com as instituições financeiras.
A aplicabilidade do citado dispositivo legal já restou assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, como se depreende do julgado conforme ementa a seguir transcrita: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, julgado em 27/6/2012).” Inspirado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que só é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, tanto no período de normalidade da operação como no período de inadimplência.
Isso porque os contratos bancários são típicos contratos de consumo, devendo observar o disposto no art. 46 do CDC, que veda a incidência de normas implícitas, de difícil compreensão: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ressalva-se, ainda, em alinho com a orientação do C.
STJ que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica em capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Portanto, a capitalização vedada pela ausência de previsão expressa no contrato é aquela decorrente de os juros devidos e já vencidos pela inadimplência ou pagamento insuficiente serem incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros, o que somente seria permitido se houvesse estipulação expressa no contrato.
Com relação à expressa contratação da capitalização mensal dos juros, mister perfilhar, também, o entendimento do Eg.
STJ, que de acordo com a ementa suso colacionada (Resp 973827/RS), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse sentido é, também, o teor das Súmulas nº 539 e 541 da Corte Superior: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ”
Por outro lado, quando não houver previsão expressa da incidência de capitalização no contrato sói imperativo o afastamento da sua cobrança em qualquer periodicidade.
Isso porque ainda que exista previsão legal acerca da capitalização anual dos juros, o que não se nega, é certo que sua incidência depende de estipulação contratual clara e precisa, porquanto, por gerar ônus à parte, não é autoaplicável.
Neste sentido já vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido. 2.
A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instânciasordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1468817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014) grifou-se “ “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- De acordo com o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1417659/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) grifou-se”.
A previsão de capitalização, como analiticamente explorado, tem que ser tratada de forma expressa e clara no respectivo contrato, permitindo de modo fácil a compreensão do mutuário. É inadmissível a capitalização prevista em cláusulas duvidosas, ambíguas ou contraditórias.
Portanto, partindo da premissa que competia ao autor a apresentação das provas pertinentes, não restou nem ao menos demonstrado o contrato que se pretende revisão, ou menos ainda apontado o valor que o levou a concluir pela capitalização, posto que genericamente cita o valor controvertido.
Neste ínterim, reforço que cabia ao autor o ônus probatório e este não discriminou a quantia contratada que entendia cobrada com a capitalização não pactuada, não há concretude na irregularidade neste ponto.
Logo, deixo de reconhecer ilegalidade pretendida sobre o fundamentado acima. 9.
Dos encargos financeiros ilegais Ainda de forma genérica a parte autora afirma a presença de cláusulas potestativas, sem explicitar em que tais cláusulas consistem e quais prejuízos pecuniários, estas lhe causaram.
Tudo sem apontar a incidência direta de alguma delas no ou os encargos ilegais que persistiram.
Em harmonia com o até aqui fundamentado, persiste a evidencia de frágil prova documental, aliada a ausência de especificação clara e direta dos pedidos e valores pleiteados, que impedem o acolhimento do que se requer na inicial.
Pela mesma razão, não há qualquer elemento contratual capaz de basear o asseverado pela parte autora.
Nos mesmos termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO NESTE PARTICULAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILEGAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS A SEREM ARCADOS PELA PARTE VENCIDA QUE FORAM ADEQUADAMENTE FIXADOS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003522-86.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Á MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE QUE A HIPÓTESE ENCERRA CLÁUSULA POTESTATIVA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPLANTA A FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUE RESTOU EFETIVAMENTE PACTUADO, À MÍNGUA DE PROVA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
REVISÃO DA RELAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1517042-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 25.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002199-31.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 12.04.2021) Portanto, concluo que não logrou êxito em comprovar de forma apta qualquer razão para comportar o acolhimento das irresignações enumeradas na inicial, posto que nenhum deles foi satisfatoriamente comprovada neste feito.
Neste ensejo, não há evidência de ilegalidade no tocante ao contrato que pretendia a revisão, sendo a improcedência medida de rigor. 10.
Dispositivo Por tudo quanto posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa acrescido de juros legais de 1% e correção monetária pelo índice INPC, contados desde a data da propositura da presente demanda, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências cabíveis.
Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2016 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MIGUEL VOLPATO
-
05/11/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/10/2015 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0000949-28.2010.8.16.0042
-
08/10/2015 17:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/06/2015 15:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
06/01/2015 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2014 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2014 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2014 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2014 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
20/08/2014 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2014 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2014 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 22:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
23/07/2014 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2014 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 11:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2014 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2013 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2013 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2013 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2013 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2013 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2013 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2013 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MIGUEL VOLPATO
-
20/05/2013 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2013 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2013 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2013 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2013 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2013 16:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 13:28
Recebidos os autos
-
13/05/2013 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2013 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2013 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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