TJPI - 0750530-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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14/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MICKAEL BRITO DE FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0750530-18.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Impetrante: LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 21.401) Paciente: MICKAEL BRITO DE FARIAS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CAUTELARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela advogada Letícia Lima de Oliveira em favor de Mickael Brito de Farias, visando à revogação imediata das medidas protetivas impostas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
As medidas incluem a proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, restrições ao uso de redes sociais e a obrigação de comparecimento a grupos reflexivos.
A Impetrante alega a ausência de provas concretas da participação do Paciente em atos de violência e sustenta que ele estava ausente da cidade na época dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento fático atual que justifique a manutenção das medidas protetivas impostas ao Paciente; (ii) estabelecer se a restrição imposta pode ser mantida por tempo indeterminado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas protetivas de urgência possuem caráter cautelar e temporário, devendo ser mantidas apenas enquanto houver necessidade concreta de proteção à vítima. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a eternização das medidas protetivas, exigindo que sua duração esteja vinculada à persistência dos riscos que justificaram sua imposição. 5.
A ausência de novas ameaças ou incidentes que demonstrem a necessidade atual das medidas protetivas inviabiliza sua manutenção, sob pena de desvirtuamento do caráter cautelar dessas providências. 6.
A fixação das medidas protetivas decorreu de um contexto de disputa familiar relacionada a inventário, devendo tais questões serem resolvidas na esfera cível, sem o uso indevido das medidas protetivas como instrumento para influenciar a divisão de bens. 7.
A revogação das medidas não impede que a vítima possa solicitar sua reimplantação, caso surjam novos elementos fáticos que justifiquem a necessidade de proteção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida.
Tese de julgamento: “1.
As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas apenas enquanto houver risco atual e concreto à vítima, sendo vedada sua perpetuação indefinida. 2.
A ausência de novas ameaças ou fatos contemporâneos justificadores da medida impõe sua revogação. 3.
Questões patrimoniais e familiares não justificam a imposição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 4.
A revogação das medidas não impede que sejam novamente impostas caso surjam elementos que indiquem a necessidade de proteção da vítima”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19; Código de Processo Penal, art. 282, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.05.2019; STJ, HC nº 605.113/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.11.2022; STJ, RHC nº 120.880/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA em benefício de MICKAEL BRITO DE FARIAS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, “a revogação imediata das medidas protetivas impostas ao paciente”, quais sejam: a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; a proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; a proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato; comparecimento aos grupos reflexivos a serem agendados pelo Núcleo Multidisciplinar desta Comarca; a proibição de utilização das redes sociais pelo requerido para realizar ataques, difamações ou qualquer forma de intimidação contra a requerente e seus familiares.
Consta dos autos: “Conforme relatado pela requerente, há indícios concretos de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos, sendo a situação agravada pela tentativa de homicídio contra Alex Ramos Farias, com golpes de facão.O laudo pericial confirma as lesões sofridas por Alex Ramos Farias, caracterizando lesões contusas e cortantes, que reforçam a necessidade de intervenção judicial urgente para prevenir novas agressões.
Ademais, os documentos anexados evidenciam um histórico de condutas violentas por parte dos requeridos, especialmente Julian e Mickael, que já possuem condenações anteriores por agressão física.
A manifestação do Ministério Público corrobora a urgência da concessão das medidas protetivas, tendo em vista o risco à integridade da requerente e de seus familiares.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as medidas protetivas de urgência não exigem instrução probatória complexa, podendo ser concedidas de forma autônoma e independente para a proteção imediata da vítima.Diante da gravidade dos fatos, fica evidente a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e moral da requerente e de seus familiares, prevenindo novos atos de violência.Com efeito, o art. 19 da Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público, visando a proteção efetiva da vítima”.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Alega que “a requerente, Sra.
Iracema Ramos Farias, alega que sofreu ameaças e está em risco iminente, incluindo o paciente Mickael Brito como parte causadora dos supostos atos de violência.
Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a participação de Mickael Brito de Farias em atos de violência psicológica, física, moral ou patrimonial contra a requerente”.
Sustenta que “Mickael Brito há época do ocorrido estava de férias em Florianópolis/SC a aproximadamente 4.000 quilômetros da localidade onde se encontrava Iracema Ramos, fato que, por si só, de acordo com o informado em sua petição inicial, impossibilita a prática de atos de violência que justifiquem a aplicação de medidas protetivas”.
Destaca que “não há qualquer fundamento razoável que justifique a aplicação das referidas medidas, isso porque não há registro de nenhuma agressão em desfavor da suposta vítima, seja ela física, verbal, psicológica ou patrimonial, até mesmo porque o paciente não se encontrava na cidade de Parnaíba-PI no dia dos fatos, como já mencionado”.
A medida liminar foi deferida, determinando a revogação das medidas protetivas impostas ao Paciente.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pela DENEGAÇÃO do mandamus, pugnando-se ainda pela revogação da liminar deferida na Decisão Monocrática de id. 22705973”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, é importante esclarecer que não se fará maiores digressões sobre o cabimento dos preceitos da Lei Maria da Penha no caso concreto, discorrendo sobre a relação familiar existente entre a vítima e o Paciente, em virtude do rito célere do Habeas Corpus, sobretudo porque esta foi a medida imposta em primeiro grau.
Estabelecida esta premissa, convém elucidar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Isso se justifica na medida em que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
A despeito dessa provisoriedade não significar, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, esta não elide o caráter cautelar da medida protetiva, de forma que a mudança no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Assim, é inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalendo a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945: "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição".
Portanto, a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram, não sendo possível a sua manutenção sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No caso dos autos, vislumbra-se que a fixação das medidas protetivas tem como contexto secundário uma briga familiar, em razão de inventário, Processo nº 0807435-52.2022.8.18.0031, onde é discutida a posse e a titularidade de determinados bens.
Tais discussões devem ser implementadas e solucionadas na seara cível, não se podendo lançar mão de medidas protetivas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar vulnerabilidades femininas, para influir na divisão de tais bens ou mesmo para impedir o acesso de possíveis herdeiros ao patrimônio em questão.
Outrossim, as medidas protetivas foram estabelecidas em novembro de 2024, inexistindo qualquer informação de que ocorreram novas ameaças à vítima ou seus familiares.
Logo, entendo que o período de sua implementação, aproximadamente dois meses, foi suficiente para evitar novas violações ao direito da vítima.
Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.
Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.
O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.
Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessário o restabelecimento vindicado, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA .
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS.
RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2.
As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3.
Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4.
Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6.
No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Não é demais lembrar que as medidas protetivas, assim como as cautelares diversas da prisão, também são restrições à liberdade.
Outrossim, registre-se que as medidas protetivas, à semelhança do que ocorre com as cautelares diversas da prisão, "devem ser ministradas pelo binômio necessidade, (...) ; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I eII - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade)" (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 13/03/2025 -
17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:23
Expedição de intimação.
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13/03/2025 08:44
Concedido o Habeas Corpus a MICKAEL BRITO DE FARIAS - CPF: *29.***.*73-30 (PACIENTE)
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12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:34
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 17:51
Expedição de notificação.
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11/02/2025 16:57
Juntada de informação
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04/02/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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23/01/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/01/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 17:12
Determinada a distribuição do feito
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18/01/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 23:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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