TJPI - 0010385-10.2019.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0010385-10.2019.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOVINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Da análise dos autos percebo que foi instaurado a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em reconhecer a inexigibilidade do débito por meio do contrato de empréstimo consignado sob o número 0123336576262.
Como se percebe do teor da decisão prolatada em ID 32842039 ficou determinado a intimação da instituição bancária para em 15 (quinze) dias proceder o cancelamento do contrato, sob pena de multa diária, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do exequente na importância de R$ 6.821,62 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Destaco que a obrigação de fazer constitue-se em princípio de obrigação de natureza personalíssima, inclusive para aclarar toda a celeuma jurídica noticiada pelo demandante.
Insta salientar, ainda, que no processo, o juiz tem o poder dever de conferir efetividade às suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, preceitua que é poder dever do magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Destaca-se, por fim, que é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, conforme a súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Necessário enfatizar que não consta a expedição da intimação de forma pessoal a instituição bancária, somente ao advogado do banco Dr.
Wilson Sales Belchior, que registrou ciência no dia 25/10/2022.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes da Egrégia Corte de Superposição, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020) Agravo de Instrumento – Determinação de sequestro de valores a título de multa por descumprimento de ordem judicial – Inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de intimação pessoal – Entendimento sumulado que permanece aplicável, conforme entendimento da própria Corte Superior – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003903-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
Sendo assim, é necessária a distinção entre os atos pessoais do devedor e os atos processuais do procurador, uma vez que pressupõem, naturalmente, sujeitos distintos.
De tal sorte, o protocolo de petição por parte do procurador do banco inadimplente, ainda que possa indicar a ciência da ordem judicial, não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal, mesmo porque a privação do patrimônio atinge diretamente o banco devedor e não seu defensor.
Nesse sentido: Juizado Especial Cível – 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou que a parte ré se abstivesse de efetuar qualquer cobrança e de impor restrições cadastrais ao requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de violação da proibição – Embargos à execução rejeitados – Recurso inominado que versa sobre i) inexistência de descumprimento da obrigação, que ensejasse a incidência da multa; ii) ausência de intimação pessoal do executado para pagamento da multa; iii) valor excessivo da multa, devendo ter o seu montante reduzido – Com relação à questão de fundo, restou demonstrado que a parte ré descumpriu a ordem de se abster de novas cobranças, tendo-as feito por e-mail; ligações e SMS, como comprovado a fls. 13/33, 43/45, 54/61, 101/128, dentre outras – No entanto, à incidência das astreintes é necessária a intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação, com fulcro na Súmula nº 410 do e.
STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, respeitados os entendimentos contrários – Intimação pessoal que não ocorreu na hipótese em exame, independentemente de a parte ré, por seu advogado, ter conhecimento de sua obrigação – Questão plenamente possível de ser discutida em sede de embargos à execução, porquanto os agravos de instrumento interpostos não a solucionaram, muito pelo contrário – O primeiro agravo de instrumento não foi conhecido (ou seja, não foi julgado pelo mérito), dele constando, expressamente, que a necessidade da fixação da multa diária e eventual excesso de seu valor são matérias específicas de recurso inominado ou de embargos, fls. 117-119 dos principais) – Ao segundo agravo de instrumento foi dado provimento para reconhecer o direito do autor de iniciar a execução das astreintes nos moldes de seu pedido de fls. 115-116 dos principais, sem prejuízo, à evidência, de oportuna discussão, em sede de embargos, quanto à interpretação da decisão de fls. 88; quanto à eventual excesso de execução e quanto à eventual possibilidade de redução da multa, caso se torne excessiva – Em virtude da falta de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação, torna-se inexigível a multa pretendida – Embargos acolhidos – Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0010555- 30.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Não tendo ocorrido a intimação pessoal da instituição bancária executada, ora embargante para cumprir a obrigação de fazer, incabível a incidência da multa pleiteada.
Note-se, por fim, que a intimação do defensor é, um ato garantidor da assistência jurídica, mas nunca substitutivo da vontade do assistido.
A parte exequente noticiou que já exauriu todos os meios possíveis para obter o cumprimento da sentença, que a executada após o cumprimento da obrigação de pagar ainda efetuou descontos no valor mensal de R$ 262,37 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) do mês de julho de 2022 até a data do efetivo cancelamento junho de 2023 e por isso reitera o pedido de devolução em dobro das quantias que foram debitadas indevidamente dos proventos na quantia de R$ 7.160,26 (sete mil cento e sessenta reais e vinte e seis centavos) (ID 48479741).
Neste contexto, extrato oficial do histórico de empréstimo consignado informa que o contrato sob nº 0123336576262 foi excluído pelo Banco no dia 25/06/2022 (Id 43202000, pág. 02) informação juntada pela parte instituição bancária demandada.
De outro vértice, extrai-se dos autos o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 15.485,25 (quinze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo determinando na época o pagamento do remanescente de R$ 25.057,50 (vinte e cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente realizado em junho de 2022, apurando que os descontos no benefício previdenciário continuaram de julho de 2022 até junho de 2023, na quantia de R$ 262,37 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), contrariando o que foi determinado em sentença.
Ademais, faça-se constar que a instituição financeira registrou ciência da decisão ID 32842039, por intermédio de seu advogado, no dia 25/10/2022, apresentando comprovante de cumprimento de obrigação de fazer somente em 04/07/2023.
Verifica-se nos autos que não seria prudente considerar a imposição de multa por descumprimento da obrigação no prazo legal, tendo em vista que a instituição financeira não foi intimada pessoalmente sobre a obrigação de fazer.
Por fim, não restam dúvidas acerca da obrigação do banco de restituir os valores descontados indevidamente referente a 11 meses (julho de 2022 até junho de 2023), que corresponde a quantia de R$ 7.160,25 (sete mil cento e sessenta reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos apresentados ID 48479741.
Sendo assim, defiro o pedido da exequente (ID 48479741), determino a intimação da instituição financeira, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia apontada como remanescente da obrigação de fazer, referente ao período de 11 meses (julho de 2022 até junho de 2023), no valor de R$ 7.160,25 (sete mil cento e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se a Secretaria e proceda-se a conclusão dos autos para realização de penhora online, via SISBAJUD.
Intime-se ainda a parte devedora para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Comprovado o pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito (TD) -
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:26
Determinada diligência
-
27/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:40
Outras Decisões
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06/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
06/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:00
Juntada de comprovante
-
02/09/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 12:05
Expedição de Alvará.
-
16/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:03
Outras Decisões
-
27/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:15
Juntada de comprovante
-
28/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
26/03/2022 06:34
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 11:16
Juntada de informação
-
11/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:43
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:56
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 11:29
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/11/2021 11:21
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/11/2021 11:21
[Projudi] Mero expediente
-
23/10/2021 10:24
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/10/2021 15:06
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/10/2021 12:35
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
15/10/2021 12:35
[Projudi] Transitado em Julgado
-
04/06/2021 19:15
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 11:13
[Projudi] Incluído em pauta para 20 de Maio de 2021 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
11/05/2021 11:13
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/12/2020 11:48
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
20/11/2020 14:43
[Projudi] Incluído em pauta para 3 de Dezembro de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
20/11/2020 14:43
[Projudi] Juntada de Intimação
-
10/11/2020 13:09
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2020 10:58
[Projudi] Prejudicado o recurso
-
10/11/2020 10:31
[Projudi] Retirado de pauta
-
06/07/2020 11:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
18/02/2020 19:03
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
20/11/2019 15:11
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:11
[Projudi] Incluído em pauta para 29 de Novembro de 2019 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
20/11/2019 15:11
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/10/2019 14:48
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
29/10/2019 12:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
29/10/2019 12:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/10/2019 08:57
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
24/10/2019 08:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/10/2019 08:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:26
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
30/09/2019 18:34
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
31/07/2019 09:21
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
25/04/2019 08:53
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
25/04/2019 08:53
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
24/04/2019 11:09
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
24/04/2019 09:24
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
24/04/2019 09:24
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
23/04/2019 10:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/04/2019 18:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/04/2019 12:14
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/03/2019 11:16
[Projudi] Expedição de Citação
-
24/03/2019 11:16
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
24/03/2019 11:16
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
24/03/2019 11:16
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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