TJPI - 0800637-98.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:18
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 00:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-98.2023.8.18.0109 APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Litigância de má-fé.
Parte autora inerte à determinação judicial de exibição de documentos mínimos indispensáveis.
Afastamento da multa por inexistência de dolo processual.
Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDA AZARIAS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, com a revogação da multa e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de interesse processual, quando não atendida determinação judicial de apresentação de documentos mínimos exigidos pelo juízo com fundamento no poder-dever de cautela, frente a indícios de demanda predatória; e (ii) saber se se justifica a imposição da multa por litigância de má-fé à parte autora diante da ausência de dolo específico no ajuizamento da demanda, considerando o exercício legítimo do direito de ação.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do feito sem resolução de mérito decorreu da não apresentação, pela parte autora, dos documentos mínimos exigidos pelo juízo de origem, a saber: procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, diligência esta recomendada pelas Notas Técnicas nº 06/2023 do CIJEPI e pela Recomendação nº 127 do CNJ, que visam a coibir a proliferação de demandas predatórias no âmbito do Judiciário.
Tais medidas estão respaldadas no art. 139, III, do CPC, e encontram acolhimento na jurisprudência do TJPI, notadamente na Súmula nº 33.
No tocante à multa por litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de dolo processual por parte da recorrente, elemento subjetivo indispensável para a configuração da conduta reprovável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019) e do próprio TJPI (Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres).
A parte recorrente exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, não havendo elementos que demonstrem intenção deliberada de fraudar, tumultuar ou abusar do processo judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de documentos mínimos e específicos com fundamento no poder-dever de cautela do juiz, ante indícios de demanda predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2.
A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo tal conduta a partir da mera interposição de ação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321.
Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; – TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018; – TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800637-98.2023.8.18.0109 Origem: APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ILDA AZARIAS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual, extingui o processo sem resolução de mérito e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé e retorno dos autos ao 1º grau para prosseguimento do feito.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
Analisando-se os autos, constato que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, os princípios suscitados pela parte apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Quanto a condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Conhecido o recurso de ILDA AZARIAS FERREIRA - CPF: *70.***.*90-97 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800637-98.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ILDA AZARIAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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