TJPI - 0800708-84.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-84.2024.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0800708-84.2024.8.18.0103 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção sem resolução do mérito.
Oportunidade para emenda da petição inicial.
Cerceamento de defesa.
Princípio da primazia da resolução do mérito.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de 1º grau entendeu que os pedidos eram incompatíveis entre si, sem dar oportunidade para a emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sem antes conceder à autora a oportunidade de emendar a petição inicial; e (ii) saber se a decisão que extinguiu o processo sem análise dos méritos da causa configura cerceamento de defesa, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, nos artigos 317 e 321, prevê que antes da extinção sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de corrigir ou completar a petição inicial, quando esta apresentar vícios sanáveis.
Assim, o magistrado de primeiro grau deveria ter oportunizado à autora a correção dos eventuais defeitos na petição inicial, o que não ocorreu. 4.
Além disso, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem permitir a regularização da inicial, configura cerceamento de defesa e ofende os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, previstos na Constituição Federal.
O princípio da primazia da resolução do mérito deve prevalecer, garantindo que as partes possam corrigir falhas processuais antes de qualquer decisão terminativa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Tese de julgamento: "1.
A extinção sem resolução do mérito sem oportunidade de emenda da inicial fere os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. 2.
O juiz deve conceder à parte a oportunidade de corrigir vícios sanáveis na petição inicial antes de extinguir o processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LV; CPC, arts. 317, 321, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº XXXXX-05.2016.8.09.0011, Rel.
Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta contra o BANCO DO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 20746519, o juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, afirmando que os pedidos são incompatíveis entre si, pois requer a inexistência do negócio jurídico, e ao mesmo tempo, requer a nulidade, mas afirma que não fez o contrato; e sem custas pelo deferimento da gratuidade.
Inconformada, a parte autora, FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO, interpôs Recurso de Apelação Cível, ID nº 20746521, alegando interpretação equivocada , pois não há incompatibilidade na formulação dos pedidos.
E ao final, pede a reforma da sentença em todos os seus termos.
Em sede de Contrarrazões, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ID Nº 20746522, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 20982963, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A controvérsia cinge-se na sentença proferida pelo magistrado da instância singela que julgou extinta sem resolução de mérito a causa, por entender que os pedidos norteados pela parte Apelante são incontroversos, extinguindo assim, o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Pois bem, nos termos do Código de Processo Civil, deve o julgador privilegiar a decisão de mérito, intimando o demandante para suprir vícios sanáveis antes da extinção da demanda.
Neste sentido, confira-se o teor dos artigos 317 e 321, ambos do Digesto Processual: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto ao tema, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA EXORDIAL NÃO OPORTUNIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO. 1 - Impõe-se a cassação da sentença que, em afronta às disposições contidas nos artigos 317 e 321, ambos do CPC, não concede oportunidade para o aditamento da petição inicial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO XXXXX-05.2016.8.09.0011, Rel.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 4º, CPC).
PROVIMENTO. 1 - Não se desconhece ser a regular constituição em mora do devedor requisito da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão.
Contudo, tratando-se de vício sanável, impossível extinguir o processo sem antes possibilitar ao autor emendar a inicial, com base no princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no artigo 4º, com reflexo nos arts. 317 e 321, Código de Processo Civil. 2 - Apelo provido.
Sentença cassada. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-81.2016.8.09.0051, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Goiânia -14ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 26/04/2017, DJe de 26/04/2017, g.) Do posicionamento acima firmado, tem-se que previamente à decretação da extinção do processo, deve o juiz de primeiro grau oportunizar a emenda à exordial, visando sua regularização.
Há também ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, pois a sentença extingue de pronto a ação sem analisar as documentações apresentadas, somente extinguindo o processo sem análise.
Assim, merece cassação a sentença para que seja oportunizada emenda à inicial, sob pena de configurar-se o cerceamento do direito de defesa da autora.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para cassar a sentença vituperada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja dado devido prosseguimento à lide. É o voto Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO - CPF: *28.***.*13-20 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800708-84.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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