TJPI - 0806307-91.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Juntada de petição
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806307-91.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA EVANEIDE BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença que reconheceu o direito da recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ao recebimento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais, conforme previsto na legislação municipal.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento do adicional de um terço sobre todo o período de férias de 45 dias, ou se tal adicional deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme alegado pelo ente público recorrente.
A Lei Municipal nº 197/2009 estabelece o direito dos ocupantes do magistério municipal a 45 dias de férias anuais, sem qualquer limitação quanto à incidência do terço constitucional sobre esse período.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento do terço constitucional sobre as férias, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1400787/CE sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias legalmente estabelecido.
A não incidência do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos de outros municípios, tem consolidado o entendimento de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do período de férias quando este ultrapassar 30 dias.
O pedido de reconhecimento do direito foi formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806307-91.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: MARIA EVANEIDE BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação do Município na obrigação de implementar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, a ser calculado sobre os 45 dias de férias legalmente concedidos aos ocupantes de cargo do magistério e o pagamento de valores retroativos devidos a este mesmo título e não abarcados pela prescrição.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a prescrição da pretensão autoral, a ausência de liquidez do pedido – impugnação ao valor da causa, a ausência de comprovação do direito municipal, o pagamento de férias baseada no salário normal.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência da demanda inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 08/04/2025 -
22/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:31
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806307-91.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogados do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RECORRIDO: MARIA EVANEIDE BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:37
Juntada de manifestação
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01/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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