TJPI - 0836304-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:13
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836304-52.2023.8.18.0140 APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular e se há fundamento para indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 4.
Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 5.
A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836304-52.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA ALVES ESTRELA, contra a sentença proferida pela, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco apresentou documentação que comprova a existência da relação contratual ID: (20267151) entre as partes.
Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:56
Conhecido o recurso de IRACEMA ALVES ESTRELA - CPF: *20.***.*59-95 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836304-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES ESTRELA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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