TJPI - 0800023-87.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e na realização dos descontos; e (ii) determinar se é cabível a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato juntado aos autos comprova a anuência expressa da autora à consignação dos valores mínimos da fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, afastando a alegação de ausência de consentimento. 4.
A regularidade do contrato e a ciência da autora sobre os descontos afastam a alegação de falha no dever de informação e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico. 5.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância só é cabível nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, não configura falha no dever de informação nem vício de consentimento. 2.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau não se aplica aos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-87.2020.8.18.0048 Origem: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ABREU DE SOUSA RUFINO Advogados do(a) RECORRENTE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417-A, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seus proventos, decorrentes de cartão de crédito consignado que não autorizou a contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; que houve regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Além da autorização legal, conforme acima aludido, o consentimento do contratante é aferido pela expressa anuência ao “Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito”, feito na modalidade Cartão de Crédito, juntado aos autos mediante ID 17279467 (pág. 2), no qual se verifica a existência de cláusula de autorização para desconto, assim como no ID 6697847, juntado pelo próprio autor, a qual prevê que o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta teve plena ciência do negócio que estava entabulando, não havendo que se falar em falha no dever de informação pela instituição financeira.
Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão do negócio jurídico entabulado.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
O processo seguiu o procedimento especial dos juizados especiais cíveis, sendo regido pela Lei nº 9.099/95.
A esse procedimento, o Código de Processo Civil se aplica apenas de forma subsidiária.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Portanto, não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Quanto aos demais termos da sentença, entendo que não merecem reparos, e deve a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para que seja retirada a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:52
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS ABREU DE SOUSA RUFINO - CPF: *00.***.*30-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 16:36
Juntada de petição
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800023-87.2020.8.18.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS ABREU DE SOUSA RUFINO Advogados do(a) RECORRENTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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