TJPI - 0800726-20.2022.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, com consequente obrigação de restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 4.
A ausência de prova da disponibilização dos valores contratados à autora invalida o contrato, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A indevida retenção de valores essenciais para a subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada no montante de R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação ou nulidade do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação válida e da entrega do montante pactuado torna o contrato nulo e caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar prescinde de prova concreta, sendo presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; Súmulas 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800726-20.2022.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRIDO: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A, THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular de um benefício previdenciário, e percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial; falta de interesse de agir; que a autora realizou contratação com o banco requerido.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No entanto, concernente à disponibilização à autora da quantia supostamente contratada, os documentos juntados por último pela demandante a título de prova emprestada, submetidos ao contraditório, porém, não impugnados pela instituição ré, conduzem à conclusão de não ter sido a autora a responsável pela abertura da conta citada e, portanto, não ter gozado do proveito econômico advindo do pacto hostilizado.
A ausência de demonstração da transferência de recursos à autora inquina o mútuo bancário de nulidade.
Conclui-se ter havido, portanto, falha na prestação de serviço pela instituição ré, por finalizar negócio sem o consequente proveito econômico ao consumidor, a impor a anulação da avença.
Nesse contexto, os descontos operados em decorrência de negócio ora anulado revelam-se indevidos, razão pela qual hão de ser devolvidos, na forma do art. 42, do CDC.
Tal fato - descontos indevidos -, ainda, enseja a reparação da parte requerente pelos danos morais experimentados.
Tendo por norte as condições das partes, a extensão dos danos, o caráter punitivo e pedagógico, sem esquecer da proporcionalidade, a fim de minorar as agruras experimentadas, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe que reputo bastante à compensação almejada.
Ante o exposto, com apoio na Lei n. 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº. 52-1065037/22; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontas do benefício autoral em decorrência do entabulado ora anulado, incidindo correção desde o dispêndio de valor, e juros de mora da citação, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada, doravante, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora.
O requerido opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença recorrida quanto à incidência de juros sobre os valores da condenação.
Em sentença, o MM.
Juiz assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos aforados para acrescentar, na parte dispositiva, do aludido decisum o seguinte parágrafo: A dívida deverá ser atualizada pelo INPC e com juros moratórios de 1% a. m., com termos iniciais para ambos nos moldes das Súmulas n° 54 e 362 do STJ, destacados nas alíneas "b" e "c".
Mantêm-se incólumes os demais termos da referida sentença.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:48
Processo Reativado
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09/08/2024 10:48
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
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01/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:19
Outras Decisões
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04/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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25/10/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 16:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/10/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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09/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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