TJPI - 0803823-53.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803823-53.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta pela Requerente, na qual pleiteia reclamação do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
A sentença reconheceu a incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, considerando que a Autora reside em Buriti dos Lopes/PI e que a escolha do foro não demonstrou vínculo territorial com a relação jurídica.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a escolha da Comarca de Parnaíba/PI como foro para atendimento da lide, sem vínculo territorial com a relação jurídica debatida, configura afronta às regras de competência territorial absoluta dos Juizados Especiais, justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 9.099/95, sendo vedada a escolha solicitada de foro pelo autor, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
A fixação de foro sem qualquer conexão com a relação jurídica debatida pode ensejar a prática de abuso processual, dificultando a comunicação dos atos e comprometendo a celeridade do processo.
A fiscalização vem adotando posicionamento rigoroso quanto à fixação da competência territorial nos Juizados Especiais, em especial em demandas de massa, acontecendo coibir litispendência, fraude processual e uso predatório da justiça.
Nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial absoluta nos Juizados Especiais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial nos Juizados Especiais é absoluta, não podendo ser flexibilizada por mera conveniência da parte autora.
A escolha de foro sem vínculo com a relação jurídica subjacente afronta o princípio do juízo natural e justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVII; PCC, artes. 5º e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, 46 e 51, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante relevante : STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12.02.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803823-53.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), referente a empréstimo consignado registrado sob o n° 320584272-1.
Alega não ter celebrado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido sustentou: falta de interesse de agir; ausência de requerimento administrativo; cessão de crédito; comprovante de residência ilegível; conexão; prescrição; decadência; validade do contrato; desnecessidade de instrumento público na contratação com analfabeto; anuência tácita da Requerente à contratação e descabimento do pedido de indenização por danos morais.
Além disso, requer que seja compensado o valor liberado em conta bancária da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Esse entendimento, inclusive, passou a ser previsto no CPC, como se vê adiante: (...) Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita a competência do Juizado Especial Cível por possuir agência bancária na Comarca de Parnaíba/PI.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, em decorrência da iliquidez dos pedidos iniciais, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:18
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES - CPF: *23.***.*32-54 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803823-53.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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