TJPI - 0800201-36.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800201-36.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para certificar se houve o decurso do prazo para a interposição de Embargos à Execução.
Não expirado o prazo, aguarde-se em secretaria.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC E SERASA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-36.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: ATILIO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - PI21073-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: em fevereiro de 2024, recebeu uma notificação que estava com seu nome no SPC/SERASA, foi notificado de uma dívida no valor de R$ 268,84 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), no Banco do Brasil; não reconhece a dívida mencionada.
Por essas razões, requereu: exclusão do nome da requerente do SPC/SERASA; declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova; benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o requerido aduziu que a inscrição do nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA é legítima, tendo em vista que o autor contraiu dívidas junto à requerida, por não pagar as faturas do cartão de crédito.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato de consulta ao SPC, notadamente onde está clara a inscrição da dívida (ID nº 61250327).
Por conseguinte, o banco requerido, todavia, não traz prova da regularidade da cobrança que ensejou a inscrição, não junta cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
A conduta do promovido configura ato ilícito (artigo 186 do CC) que deve ser reparado (artigo 927 do CC).
A negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (STJ AgRg no AREsp 821839/SP).
Nesses termos, sendo indevida a cobrança, bem como a manutenção do nome da parte autora em rol de inadimplentes, impositiva é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos, Contrato nº 00000000000119745483, em nome do autor RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE; 2) Por conseguinte, DETERMINAR que a instituição requerida BANCO DO BRASIL S/A proceda à retirada do nome do autor RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 3) CONDENAR a parte demandada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento ao autor RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE, indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 16:35
Juntada de petição
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800201-36.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: ATILIO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - PI21073-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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