TJPR - 0004081-07.2017.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2024 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:48
Juntada de LAUDO
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO
-
30/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO
-
28/11/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO
-
09/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-07.2017.8.16.0153 Processo: 0004081-07.2017.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.096,29 Autor(s): Macroart Impressão Digital LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1- Não foram alegadas nulidades. 2- Não foi alegada incompetência. 3- Foram alegadas preliminares em sede de contestação, pelas quais passo à análise: 3.1- Requisitos do art. 330, §§2º e 3º do CPC – Inépcia da Inicial A parte requerida aduziu que a parte autora deixou de identificar o valor ao qual pretende controverter, desobedecendo ao comando do art. 330, §§2º e 3º do CPC, pugnando pela extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Não assiste razão a argumentação da parte requerida pois, da análise do pedido exordial, verifica-se há indicação dos pontos que se pretende discutir ante a relação contratual que houve entre as partes, bem como, por meio de perícia contábil, acostada aos movs. 1.18 e 1.19 foram indicados valores e período que a parte autora pretende revisionar, indicando inclusive os valores que pretende controverter ao final da conclusão da perícia ao mov. 1.19 – página 5, ao qual foi indicado como valor da causa ao mov. 58.1, obedecendo ao disposto nos arts. 330, §2º e art. 292, inciso II, ambos do CPC.
Assim, afasto o pedido de extinção do feito com base nos cálculos apresentados pela parte autora aos movs. 16.2/16.11. 3.2- Requisitos do art. 322, §1º do CPC – Pedido Genérico Alegou, o banco requerido que a parte autora não apontou quais foram as cobranças abusivas realizadas, assim como não indicou os contratos que pretende discutir, incorrendo em pedido genérico, sendo causa de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Verifica-se que a manifestação realizada pela parte ré ocorreu de modo genérico.
Ademais, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, verifica-se que há indicação dos valores, bem como o período e os pontos que a parte autora pretende revisionar.
Além disso, a parte autora acostou aos movs 1.18 e 1.19 parecer técnico de auditoria financeira que indica valores que entende que foram cobrados indevidamente, além dos extratos bancários nos movs. 1.13/1.17 e cédulas de crédito bancário nos movs 1.5/1.10.
Assim, afasto o pedido de extinção do feito com base nos cálculos apresentados pela parte autora. 3.3- Falta de Interesse de Agir A instituição financeira alegou falta de interesse de agir da parte autora haja vista que não houve negativa no fornecimento de instrumento contratual ou de comprovação de solicitação administrativa.
Pois bem.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar. Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRg no Resp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: "(...) Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional (...)" De uma breve análise dos instrumentos contratuais trazidos pelo banco réu, é de se notar que não foram entregues todos os documentos contratuais ao autor em momento anterior a demanda, visto referidos contratos apenas com a apresentação da peça de defesa.
Ademais, vale ressaltar que a demanda versa sobre revisão dos contratos e não tendo apenas, como pedido da presente demanda, a exibição de documentos.
Nesse passo, compreendo que a parte autora possui interesse de agir, havendo necessidade de apuração dos pedidos contidos na exordial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pelo banco réu sobre informação acerca do contratado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré. 4- Declaro o processo saneado. 5- São fatos incontroversos: existência de relação contratual entre as partes.
São questões de fato controvertidas: a) cobrança de juros estão em percentual acima do contratado; b) cobrança capitalizada de juros, diária, mensal e anual; c) cobrança de spread; d) cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos. 6- As questões de direito relevantes consistem: na Lei 4595/64, Lei 8.078/1990, Súmulas 296, 381 e 539 do STJ, Súmula 596 e 648 STF, Medida Provisória n. 1.963-17/2000, artigo 591 do CC, Leis nº 4.595/64, nº 4.728/65, nº 6.386/76. 7- Defiro as seguintes provas: a) prova documental, consistente nos contratos bancários firmados entre as partes e que eventualmente não tenham sido exibidos, assim como eventuais documentos que venham ser requeridos pelo Sr.
Perito. b) prova pericial: para constatação das cobranças indevidas de valores na relação firmada entre as partes. 7.1- Haja vista a imprescindibilidade da realização de perícia, nestes termos, NOMEIO, com base no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), como perito VICTOR ARISTIDES NAVES DO NASCIMENTO, perito contábil, com escritório profissional no endereço: Rua Caroline Michelin Forastieri, 55, Casaroto, Cambé-PR, para realizar a perícia contábil, diante da alegação de irregularidade na cobrança dos juros, e encargos contratuais aduzidos na inicial. 7.2- Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários, que deverão ser arcados pela parte requerida, que a postulou. 7.3- O Sr.
Perito deverá designar data e local para realização perícia. 7.4- As partes poderão apresentar assistente técnico, bem como quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5- Os eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 7.6- Indicado o valor dos honorários, intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento e, com o pagamento, proceda-se ao levantamento através de alvará ao Sr.
Perito. 7.7- Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que manifestem em 15 (quinze) dias úteis (CPC 477, § 1º).
Intimem-se. 7.8- Cumpra-se o item “b” após a juntada nos autos pela parte requerida dos documentos e extratos e contratos firmados com o réu.
Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: Há nos contratos cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, correção monetária e multa contratual? Existe capitalização de juros? Diária, mensal ou anual? Está prevista no contrato? Qual a taxa de juros efetivamente aplicada? Está de acordo com a previsão no contrato? Há cobrança de encargos não pactuados? Houve cobrança de spread? Se sim em que percentual e em que montante? 9- Ônus da prova: verifico que consta na petição inicial o pedido de inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, ao dispor dos Direitos Básicos do Consumidor, aponta a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. (inciso VIII do artigo 6º).
Com relação à produção técnica de prova é possível a inversão, não vislumbrando qualquer prejuízo ao banco-réu produzir documentos que comprovem a legalidade das cobranças efetuadas na conta corrente do autor.
Ainda, é sabido que às instituições financeiras é determinada a microfilmagem de todos os contratos, extratos, avisos, relativos à movimentação financeira do cliente, através da Resolução nº 913, de 05/04/1984 do Bacen, não havendo razão para o banco deixar de apresentar os documentos determinados pelo juízo no item 7, a, e aqueles eventualmente requeridos pelo Sr.
Perito.
Segue mesma linha de entendimento o e.
TRF-4, conforme ementa a seguir: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2.
No caso, tendo a parte autora identificado os contratos que pretende revisar e juntado alguns documentos que comprovam a relação contratual firmada com a instituição financeira, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a CEF junte aos autos o contrato faltante, a fim de possibilitar a revisão postulada. (TRF-4 - AC: 50645719220144047100 RS 5064571-92.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015).
Desta maneira, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao custeio da prova pericial, cabe à parte autora, uma vez que a requereu, destacando que não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a custear prova requerida pelo consumidor, porém, a não realização pesará contra aquele que tinha o dever de produzi-la.
Segue ementa no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, ENTRETANTO, NA INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA (ARTIGO 33 DO CPC, QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DA PERÍCIA PELA PARTE QUE A REQUERER OU PELA AUTORA QUANDO AMBAS AS PARTES A PLEITEAREM)- ÔNUS QUE RECAI SOBRE A AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais de sua não produção." (STJ - REsp 435.155/MG, Rel.
Min.Carlos Alberto Menezes Direito).
TJ-PR 9155582 PR 915558-2 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2012, 13ª Câmara Cível, Grifo nosso). 10- Intimem-se as partes para que manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. 11- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 14:53
NOMEADO PERITO
-
08/12/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:04
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 03:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2019 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MACROART IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
-
16/08/2018 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MACROART IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
-
14/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MACROART IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
-
10/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
23/07/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MACROART IMPRESSÃO DIGITAL LTDA
-
27/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2017 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2017 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2017 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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