TJPI - 0801722-49.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24646094.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
25/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801722-49.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: BETANIA GOMES SOARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
FORMA DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz: que é servidora pública municipal de Teresina desde 24/02/1986; que desempenha o cargo de Auxiliar Operacional Administrativo, estando atualmente trabalhando no HOSPITAL DO SATÉLITE (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE); que labora rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento, adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120h (cento e vinte) horas mensais divididos em 10 plantões de 12 horas cada; que, não obstante realizar trabalho em horário noturno, não recebe o valor correto do ADICIONAL NOTURNO percebendo valor a menor.
Por fim, pleiteia o pagamento de adicional noturno da forma correta, sendo devido o valor de R$ 6.648,25 (seis mil e seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente, no importe de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas, compreendido no período laborado entre 22:00h até as 05:00h do dia seguinte como manda a mais perfeita justiça.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente te sido pago a título de adicional noturno, conforme plantões realizados, de acordo com a escala anexada em id 56146141, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
Recurso inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde, no qual alega, em suma: sentença ilíquida - impossibilidade no juizado especial; base de cálculo - adicional noturno – vencimento - parcelas de natureza permanente; do ônus da prova - ausência de comprovação sobre os fatos alegados pelo recorrido.
Requer extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de superação da preliminar, reforme totalmente a sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante à alegação de iliquidez da sentença, não deve prosperar.
Não se considera ilíquida qualquer sentença cujo valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético, por esta razão, o valor a ser restituído não se agasalha de qualquer alegação de iliquidez.
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:06
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801722-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: BETANIA GOMES SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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