TJPI - 0800205-30.2024.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800205-30.2024.8.18.0114 RECORRENTE: ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR APELAÇÃO.
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DESCONSIDERADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto em face da decisão do juízo de origem que rejeitou apelação sob o fundamento de ilegitimidade, ao considerar que a defesa do réu havia sido exercida por advogado dativo, nomeado após a ausência de resposta à acusação.
A Defensoria, entretanto, interpôs tempestivamente apelação contra a sentença condenatória.
O recurso visa a reforma da decisão que inadmitiu a apelação, com o consequente processamento do apelo interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública possui legitimidade para interpor apelação mesmo após nomeação anterior de defensor dativo; e (ii) estabelecer se foram respeitadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública no curso do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados em todos os graus, nos termos do art. 134 da CF e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não podendo ser afastada do feito sem formal exclusão. 4.
A interposição tempestiva de apelação pela Defensoria Pública, sem que tenha havido sua exclusão do processo ou intimação da sentença condenatória, demonstra o exercício legítimo da defesa técnica, razão pela qual não se justifica sua rejeição por suposta ilegitimidade. 5.
A prerrogativa legal da Defensoria Pública de prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 186 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, foi ignorada pelo juízo de origem, que fixou prazo de forma unilateral. 6.
A nomeação de defensor dativo em razão de ausência de resposta à acusação não implica preclusão da atuação da Defensoria Pública, sobretudo quando sua presença institucional na comarca é conhecida e exercida por meio de Defensoria Itinerante. 7.
A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, ao impedir o regular processamento do recurso interposto por órgão com atribuição legal e constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido em consonÂncia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A Defensoria Pública possui legitimidade para interpor apelação, ainda que defensor dativo tenha atuado anteriormente no feito, desde que não tenha havido exclusão formal da instituição. 2.
A nomeação de defensor dativo não afasta automaticamente a atuação da Defensoria Pública, sobretudo quando não respeitadas suas prerrogativas institucionais. 3.
O juízo não pode fixar unilateralmente prazo para manifestação da Defensoria Pública sem observar o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4.
A rejeição de apelação interposta pela Defensoria Pública por suposta ilegitimidade, sem exclusão formal do feito, viola os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPC, art. 186; CPP, arts. 581, XV, e 593, I; RITJPI, art. 352.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Miranda Gomes de Sousa, já qualificado e representado contra a decisão de Id. 72177696, proferida pela Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Santa Filomena, que não recebeu o recurso interposto pela recorrente.
Irresignado o recorrente, por meio da Defensoria Pública, requer o conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para que seja admitido o recurso de apelação, sob alegação de cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas da Defensoria, Id. 24215523.
Em juízo de retratação, o MM.
Juiz a quo manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, (Id. 24215539).
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 24215540), pugnou pelo provimento ao recurso em sentido estrito para que seja recebida e processada a apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, garantindo-se ao acusado o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, com a devida análise da matéria recursal.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. 25089152). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II.
PRELIMINAR Não há preliminar arguida pelas partes.
III.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme consignado pelo próprio recorrente, o presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida pelo juízo de origem que inadmitiu a apelação.
No caso em exame, a decisão de Id. 72177696 indeferiu o processamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, sob o fundamento de ilegitimidade, ao argumento de que a defesa havia sido exercida por defensor dativo, nomeado em virtude da ausência de apresentação de resposta à acusação.
Ocorre que, mesmo diante desse contexto, a Defensoria Pública apresentou o recurso de apelação dentro do prazo legal após a prolação da sentença condenatória, sendo, todavia, rejeitado pelo juízo sob o entendimento de que a Instituição não possuía capacidade postulatória naquele feito.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o juízo de primeira instância incorreu em equívoco ao proferir decisão que inadmitiu o recurso de apelação, uma vez que a atuação da Defensoria Pública no feito revela-se legítima, especialmente considerando a realidade da comarca e a atuação da Instituição por meio de Defensoria Itinerante.
Nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar orientação jurídica e promover a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
No caso concreto, embora não tenha apresentado resposta à acusação, a Defensoria Pública não foi formalmente excluída dos autos, tampouco intimada da sentença condenatória.
Ademais, sua prerrogativa legal de prazo em dobro para manifestação processual foi desconsiderada.
A interposição do recurso de apelação evidencia, de forma inequívoca, a intenção da Defensoria Pública em exercer a defesa técnica do réu, não sendo possível desconsiderar tal manifestação sob o argumento de atuação anterior de defensor dativo.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo fixou prazo para manifestação da Defensoria de maneira unilateral, descurando da prerrogativa prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 186 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, que assegura à Instituição o prazo em dobro para todas as suas manifestações.
Importa assinalar que a nomeação de defensor dativo, por si só, não afasta a atribuição institucional da Defensoria Pública, sobretudo quando, conforme relatado no próprio recurso, a Instituição atua regularmente na comarca por meio da Defensoria Itinerante — realidade de pleno conhecimento do juízo processante.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para interpor o recurso, razão pela qual deve a apelação ser conhecida e regularmente processada, nos termos do artigo 593, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 352 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, assiste razão ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do parecer do Ministério Público Superior, para reformar a decisão de Id. 72177696 e determinar o recebimento e processamento da apelação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, assegurando ao acusado o pleno exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, com a devida apreciação da matéria recursal.
Determino, ainda, que o juízo de origem adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
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20/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:09
Conhecido o recurso de ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA - CPF: *90.***.*03-20 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800205-30.2024.8.18.0114 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTONIO MIRANDA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 09:32
Expedição de expediente.
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23/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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