TJPI - 0802699-39.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802699-39.2020.8.18.0167 RECORRENTE: GENIVAL DA COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA ANTIGA NÃO ABARCADA NO ACORDO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
COBRANÇA LÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que GENIVAL DA COSTA CARVALHO, titular da Unidade Consumidora Nº 0.557.696-2, questiona fatura no valor de R$4,23 bem como seus encargos que resultaram no montante de R$ 681,84 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que em 11/2019 firmou parcelamento junto à ré para quitação de débitos em atraso.
Tentou reaver o valor pago indevidamente, contudo não obteve êxito.
Daí o acionamento, postulando: declarar a inexistência da fatura de maio de 2011 (R$ 4,23) e encargos dela decorrentes; repetição do indébito; condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 e honorários advocatícios.
Em contestação, a recorrida alega que, por erro na execução do acordo, a fatura 05/2011, da qual se origina o referido débito, não foi inclusa no parcelamento e que a cobrança foi arrecadada somente em 27/08/2020, após entrega do reaviso de vencimento.
Sobreveio sentença (id. 19899641), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei nº 1.060/50.
Por fim, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que a sentença reconheceu indevidamente a legalidade da cobrança de uma fatura de maio de 2011, mesmo após a quitação de todos os débitos em 2019.
Sustenta que a cobrança violou o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indevida e passível de restituição em dobro.
Argumenta que sofreu danos morais devido à ameaça de corte de energia elétrica em plena pandemia.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores pagos e fixar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id. 19899647). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de GENIVAL DA COSTA CARVALHO - CPF: *05.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802699-39.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENIVAL DA COSTA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/12/2024 15:31
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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