TJPI - 0800945-70.2022.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-70.2022.8.18.0077 RECORRENTE: CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO Advogado(s) do reclamante: RENATO VARGAS FONSECA, GUSTAVO SOUSA LIMA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para causas de menor complexidade, sendo vedada a produção de prova pericial que demande dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. – A aferição de medidor de energia elétrica, na hipótese dos autos, constitui matéria que requer conhecimento técnico especializado, impondo a necessidade de realização de perícia técnica. – A aferição de medidor de energia elétrica, na hipótese dos autos, constitui matéria que requer conhecimento técnico especializado, impondo a necessidade de realização de perícia técnica. – Diante da constatação da incompetência do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora relata que O Autor dirigiu-se à concessionária de energia elétrica EQUATORIAL em 07/04/2022 para solicitar a mudança de titularidade da conta contrato nº 7377711, uma vez que estava alugando o ponto comercial correspondente.
Na ocasião, foi exigida a foto do medidor, que registrava 3.243 kWh consumidos.
Durante o mês de abril de 2022, o ponto permaneceu sem funcionamento, e o consumo somente se iniciou em maio, para pequenos reparos estruturais.
No entanto, em 19/05/2022, o Autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.877,09, cobrando um consumo de 3.167 kWh.
Tal cobrança se revela indevida, pois na data da mudança de titularidade o medidor já indicava 3.243 kWh, sendo que na leitura de 19/05/2022 registrava 3.267 kWh, evidenciando um consumo real de apenas 24 kWh.
O valor correto da fatura deveria ser aproximadamente R$ 30,00, incluindo a taxa de iluminação pública.
Diante do erro evidente, o Autor procurou a empresa requerida para esclarecimentos, sendo informado de que sua solicitação seria analisada, porém não recebeu protocolo de atendimento.
Sem resposta, em 06/06/2022, recebeu um reaviso de vencimento com ameaça de corte de energia.
Após tentativas frustradas de solução via atendimento telefônico (protocolos 30475839 e 30475874), foi forçado a quitar a fatura para evitar a suspensão do serviço.
Assim, diante da cobrança e da falta de solução administrativa, o Autor busca a tutela jurisdicional para reaver o valor indevidamente pago, além da indenização pelos transtornos sofridos.
A parte requerente em sede de contestação alega que de acordo com análise do Histórico de Medição, os faturamentos na Unidade Consumidora foram feitos normalmente com leituras normais e sem nenhuma irregularidade na medição.
Anexou telas explicando que a unidade consumidora possui um débito em aberto no valor de R$106,35.
E que A pedido do cliente a unidade consumidora foi ligada no dia 11/04/2022.
Como o último registro lançado foi com leitura 100 e na primeira leitura realizada no dia 19/05/2022 foi coletado a leitura 3.267 assim foi cobrado o consumo de 3.167.
E que, por tudo isso, restou evidenciado que as cobranças realizadas são normais, sem valores excessivos ou irregulares.
Logo, os débitos apresentados são devidos e, ao cobrá-los, a empresa não está praticando nenhum ato irregular e sim, mero exercício regular de um direito.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou, de acordo com o que extrai-se do dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado alegando em síntese, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC em razão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
10/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 13:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:38
Processo Desarquivado
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12/08/2024 16:38
Processo Reativado
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25/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:43
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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25/06/2024 09:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:26
Processo Reativado
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21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2023 05:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/12/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2022 01:28
Outras Decisões
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28/11/2022 01:22
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:00 JECC Uruçuí Sede.
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15/08/2022 05:41
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 JECC Uruçuí Sede.
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13/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:57
Outras Decisões
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13/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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