TJPR - 0002236-41.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:37
Homologada a Transação
-
01/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002236-41.2020.8.16.0053 Processo: 0002236-41.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$914,27 Autor(s): FABIO JUNIO DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fabio Junio dos Santos, ajuizou a presente ação em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou instrumento de financiamento com a requerida para aquisição de um veículo melhor descrito na inicial, e busca uma adequação justa e equânime do seu contrato, pois entende que há abusividades contratuais, prejudicando o pagamento.
Argumenta que, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, seria possível a anulação das cláusulas eventualmente abusivas.
Alega abusividade na cobrança do seguro contratado.
Desta forma, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, ademais, postula pela devolução da quantia paga em excesso corrigida e com juros, e pela procedência da ação para reconhecer a abusividade das referidas cláusulas contratuais.
Citada, a financeira requerida ofertou contestação, a seq. 20.1, acompanhada de documentos, no mérito, discorre acerca do conhecimento do requerente sobre as cláusulas contratuais, bem como a participação ativa ao estipular preços, juros e forma de pagamento, da ausência de onerosidade excessiva e da legalidade nas mencionadas cobranças.
Requer improcedência da ação.
Sobreveio réplica (seq. 23.1).
Instadas a especificarem provas (seq. 24.1), nenhuma das partes requereu a produção de provas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mais, instadas as partes, não manifestaram interesse na produção de mais provas.
Preliminarmente, determino a retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido na seq. 20.1.
Registro que a demanda cuida de relação de consumo, posto que a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora e o autor, no de consumidora final do bem ou serviço.
Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a ementa: “ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CF/88.
ART. 170, V, DA CF/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.3.
Ação direta julgada improcedente.” No que toca às tarifas cobradas no contrato e impugnadas pela parte autora, essas são as teses fixadas pelo Egr.
Superior Tribunal de Justiça: Tema 621.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Tema 958. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tema 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com relação ao Seguro Prestamista, de rigor a aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOSCONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DEPROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OSFINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados porterceiro.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (grifei) (REsp 1.639.259 SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Assim, cabível a restituição dos valores reclamados a título de Seguro de Proteção Financeira, firmado o entendimento pelo C.STJ que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A devolução dos valores deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não ficou comprovada a existência de má-fé do réu, uma vez que a cobrança foi realizada de acordo com as cláusulas contratuais e, dada a discussão jurídica instalada sobre as taxas a serem permitidas, configurada a hipótese de engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Incabível a incidência dos juros remuneratórios do contrato porque o fundamento de incidência é distinto.
Com efeito, a devolução decorre de cobrança indevida ao passo que os juros remuneratórios decorrem da colocação do capital a disposição do consumidor para aquisição do bem, constituindo a renda pelo uso do capital.
Em outras palavras, o consumidor não disponibilizou capital ao banco, de sorte que não há que se falar em devolução remunerada por juros.
Por fim, não é devida a incidência dos juros contratuais sobre tais valores ao efetuar a devolução.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que não devem ser aplicadas as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário na restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, visto que este opera por regras específicas que não podem ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.847 – MG).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a instituição financeira ré a devolver ao autor os valores relativos à cobrança do Seguro Prestamista do contrato firmado entre as partes no valor de R$ 600,00, de forma simples, corrigido monetariamente desde o efetivo pagamento, tabela prática e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 27 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
29/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001099-12.2020.8.16.0154
Angelo Frescura
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 17:40
Processo nº 0000697-33.2021.8.16.0141
Gentil Bento
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Jose Vieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2025 17:11
Processo nº 0047444-39.2018.8.16.0014
Evandir Duarte de Aquino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Maria Brandao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2024 12:56
Processo nº 0004142-33.2017.8.16.0001
Cenarium Condominio
Atlas Schindler
Advogado: Andre Ambrozio Dias
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 12:12
Processo nº 0005371-79.2019.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Araucaria Planos de Auxilio Funeral LTDA...
Advogado: Erikson Roberto Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 15:13