TJPI - 0801214-74.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ABEL PAIVA DIAS em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-74.2021.8.18.0003 RECORRENTE: ABEL PAIVA DIAS Advogado(s) do reclamante: ALINE MELO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MELO BRAGA, FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No sistema dos Juizados Especiais, a petição inicial deve atender aos requisitos essenciais previstos na Lei nº 9.099/95, em especial a necessidade de formulação de pedido certo e determinado, incluindo o valor pleiteado e os critérios utilizados para sua quantificação. – A legislação especial aplicável (art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95) exige que o pedido contenha o objeto e seu valor, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal. – A ausência de apresentação de cálculos detalhados que demonstrem o quantum debeatur impede a apreciação do mérito da demanda, resultando na inépcia da petição inicial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria e enunciados doutrinários, a exemplo do Enunciado nº 04 do FOJEPI e do Enunciado nº 39 do FONAJE. – O magistrado não pode suprir a deficiência da parte autora, devendo extinguir o processo sem resolução de mérito quando ausente a liquidez do pedido, evitando-se a inviabilização da prestação jurisdicional célere e eficiente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. – Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora pleiteia requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de quantia não estipulada/liquidada a título de danos morais e materiais em decorrência de descontos em seus contracheques por faltas e atrasos no serviço público.
Relata que, apesar de suas obrigações com o serviço público, tem interesse em cursar Gastronomia, participando de cursos e seminários.
Aduz que, por algumas vezes, teve que chegar atrasado ou faltar ao serviço em decorrência do curso de gastronomia, além de não participar de seminários acadêmicos.
Narra também que lhe falta tempo para estudar gastronomia em face de sua escala de serviço.
Sobreveio sentença da magistrada de origem que julgou conforme extrai-se do dispositivo: Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, requerendo a total reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de ABEL PAIVA DIAS - CPF: *76.***.*51-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801214-74.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABEL PAIVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MELO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MELO BRAGA - PI11654-A, FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS - PI21257-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-70.2022.8.18.0077
Claudio Coelho Tavares de Melo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 09:39
Processo nº 0800508-05.2021.8.18.0064
Adao dos Santos Otavio
Municipio de Queimada Nova
Advogado: Alana Celina Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 09:59
Processo nº 0800508-05.2021.8.18.0064
Municipio de Queimada Nova
Municipio de Queimada Nova
Advogado: Pericles Cavalcanti Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 11:32
Processo nº 0800245-74.2024.8.18.0061
Raimundo Felix da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 10:42
Processo nº 0800245-74.2024.8.18.0061
Raimundo Felix da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 20:27