TJPI - 0805185-72.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805185-72.2024.8.18.0032 APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e apresentação de pedido genérico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que a inicial apresenta pedido genérico, sem a adequada individualização dos fatos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta existência de pedido genérico e ausência de individualização dos fatos na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora Apelante em face de BANCO AGIPLAN S.A, ora apelado.
Na sentença combatida o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ao considerar a petição inicial inepta por falta de individualização dos fatos, que acarreta indeterminação sobre a causa de pedir e o pedido.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou elementos suficientes para instruir a inicial, que os pedidos são certos e determinados.
Alega que a decisão de primeiro grau não lhe oportunizou a emenda à inicial para sanar eventual defeito na petição exordial.
Requer a anulação da sentença e o regular processamento da demanda ou julgamento do mérito pelo juízo ad quem.
Não houve contrarrazões.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de pedidos genéricos e ausência de individualização dos fatos.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como inobservou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente.
Assim, resta configurada a nulidade da decisão de primeiro grau por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de cooperação processual.
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:35
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *16.***.*98-37 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805185-72.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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