TJPI - 0765507-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765507-49.2024.8.18.0000 PACIENTE: ALYSSON SILVA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua manutenção.
III.
Razões de decidir 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, supostamente integrante de organização criminosa. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que, em crimes de organização criminosa, a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de seus membros configura fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3.
Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia do juízo ou do Ministério Público, considerando a complexidade do caso, o número elevado de réus e a necessidade de observância ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo em crimes de organização criminosa. 2.
O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação dos órgãos jurisdicionais." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STF, HC 240.339/RN, Rel.
Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.08.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o Parecer Ministerial, não se vislumbrando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, pois atendidos os requisitos da medida, ou por excesso de prazo, diante da ausência de desídia na tramitação processual, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alysson Silva de Menezes, contra suposto ato coator do Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – Procedimentos Sigilosos.
Segundo narra o impetrante, o paciente teve sua prisão temporária decretada em 28/1/2024, e convertida em prisão preventiva em 23/3/2024, sob o fundamento de necessidade para “acautelar a garantia da ordem pública.” O paciente permanece custodiado desde então, vinculado a investigação de organização criminosa, e foi denunciado, segundo a defesa, em 22/3/2024 pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A defesa sustenta que o paciente está preso há mais de 8 meses sem o início da instrução processual, devido à pendência de apresentação de defesa por outros corréus.
Afirma que o excesso de prazo caracteriza verdadeira antecipação da pena, em afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Destaca ainda a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o delito imputado não envolve violência e que, em caso de condenação, a pena provavelmente não seria cumprida em regime fechado.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares alternativas em razão da total ausência de necessidade da medida extrema, conforme previsão legal.
A liminar requerida foi negada (ID nº 21249345).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 22460177) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 22889144). É o sucinto relatório.
VOTO Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea.
Diante disso, requer a concessão de liminar e a expedição de alvará de soltura para cessar a ilegalidade apontada.
Passo então à análise.
O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, em uma leitura atenta, observa-se que o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, empregando fundamentação concreta e demonstrando a necessidade do ergástulo, além da incidência das hipóteses autorizativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos: Após análise dos autos, entendo que quanto aos indícios de autoria e prova materialidade dos crimes, estão evidenciados por meio do Inquérito Policial n º7037/2023, que contém boletim de ocorrência, relatório investigativo, RELATÓRIO TÉCNICO 15/2023, RETEC nº00193/DIPC/2023 (fls. 99-111 do DOC ID 50972257 – Processo nº0849121-51.2023.8.18.0140), RELATÓRIO TÉCNICO nº 0053/DIPC/2023,RELATÓRIO TÉCNICO nº 0059/GIPC/2023 (fls. 32-51 do DOC ID50972257 – Processo nº 0849121-51.2023.8.18.0140), termos de interrogatório, Relatório Final com indiciamento dentre outras provas.
Nessa perspectiva, é sabido que o crime de organização criminosa está claramente configurado quando nos deparamos com a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), caracterizada por uma associação de quatro ou mais pessoas organizadas de forma estrutural, com divisão de tarefas, com o intuito de cometer infrações penais cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, e que tenham o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza, inclusive possuindo características transnacionais (…) • ALYSSON SILVA DE MENEZES (CPF *02.***.*09-66), vulgo “GORDINHO”, aparece no caderno apreendido com LAÉRCIO assim como tem sua alcunha qualificada na operação TRANSLOADING pela Polícia Federal.” (...) Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2.
Do requisito previsto no art. 313, I, do CPP No caso presente, vislumbra-se que as condutas dos investigados, ao menos neste exame inicial, amoldam-se à suposta prática dos crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, portanto, a pena máxima é bem superior a 4 (quatro) anos.
Logo, configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. 2.3.
Do periculum libertatis Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
A meu sentir, a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório indicam que é grande a possibilidade dos representados fazerem parte de organização criminosa, realizando também lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
Ora, a gravidade concreta do crime se manifesta pelo fato de que essas organizações são verdadeiras corporações criminosas, responsáveis pela perturbação social, repudiadas pela sociedade e capazes de abalar significativamente a paz social e a soberania estatal.Em conclusão, tem-se que parte dos suspeitos possui um extenso histórico processual criminal, conforme se pode observar nas certidões acostadas aos autos (IDs. 54443780e ss, 54442835 e ss e 54444250 e ss). (...) Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. (...) Na circunstância, entendo que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração na prática de infrações, portanto, ao consequente risco à ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do suspeito para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...) Assim, partindo da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, caput, do CPP, verifico que o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva, agiu acertadamente, uma vez que fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime.
Tal circunstância se evidencia pela periculosidade do paciente, que, em tese, integra organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), voltada à prática de tráfico de drogas e outros delitos, sendo necessária a custódia cautelar para interromper ou, ao menos, reduzir sua atuação no grupo criminoso.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos casos de prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.(STJ - AgRg no HC: 778957/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, como se observa na presente hipótese.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1.
Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida.
Precedentes. 2.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (sem grifo no original) Por conseguinte, no que tange ao alegado excesso de prazo, destaco que os prazos processuais não são absolutos, admitindo certa elasticidade diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de adoção de providências judiciais que, por sua natureza, demandam maior tempo para a devida instrução do feito, sempre dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Nesse sentido, vejamos as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ART. 294 DO CTB.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS.
ART. 293 DO CTB.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nesta Corte, a análise do excesso de prazo das medidas cautelares será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto.
Dessa forma, "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)" (RHC 88.588/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2.
Quanto à alegada ofensa ao art. 261 do CTB, razão não assiste ao agravante, tendo em vista que a medida cautelar encontra-se fundamentada no art. 294 do CTB, o qual não expressa tempo mínimo e máximo de duração da medida cautelar de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, porém, não se mostra razoável a sua manutenção por prazo superior ao maior limite permitido para a aplicação da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor - 5 anos (art. 293 do CTB). 3.
Na hipótese, não se verifica desídia do Poder Judiciário no processamento do feito, que segue seu curso normal, inclusive já tendo havido o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo e dos respectivos embargos de declaração, tendo havido, ainda, a apresentação de recursos extraordinários, os quais se encontram em processamento. 4.
Dessa forma, não há razões para a revogação das medidas cautelares pelo decurso do tempo, em razão das peculiaridades do caso, notadamente, pelo descumprimento das condições anteriormente impostas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.581/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (Sem grifo no original).
Dito isso, verifica-se que a ação penal de origem (processo nº 0849121-51.2023.8.18.0140) apresenta elevada complexidade, uma vez que a denúncia foi oferecida contra 17 (dezessete) acusados, imputando-lhes os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
A pluralidade de réus e a gravidade dos delitos exigem uma tramitação processual mais extensa, especialmente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o Juízo de origem tem adotado as medidas necessárias para impulsionar o andamento do feito, como demonstram as informações prestadas, nas quais a autoridade coatora proferiu decisão de saneamento processual em 26/11/2024, determinando diversas diligências, incluindo a intimação das defesas para apresentação de peças processuais pendentes e a manifestação do Ministério Público sobre requerimentos formulados (ID nº 22460177 - Pág. 18).
Assim, não se constata qualquer inércia por parte do Juízo ou do Ministério Público, mas sim circunstâncias inerentes à complexidade do caso e ao elevado número de denunciados, fatores que justificam uma dilação processual dentro dos limites da razoabilidade.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de prazo injustificado, pois a dilação decorre da própria dinâmica processual e da necessidade de garantir a regular instrução do feito, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de constrangimento ilegal.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando há manifesta irrazoabilidade na duração da prisão provisória, o que não se verifica no presente caso.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores têm reiteradamente firmado o entendimento de que, ainda que os prazos processuais previstos em lei sejam ultrapassados, a análise da razoabilidade deve considerar três fatores essenciais: a complexidade da causa, a atividade processual da parte interessada e a conduta das autoridades judiciais.
Portanto, inexistindo qualquer indício de desídia na tramitação da ação penal na origem, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Fiel a essas considerações e a tudo o mais que consta dos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, não se vislumbrando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, pois atendidos os requisitos da medida, ou por excesso de prazo, diante da ausência de desídia na tramitação processual, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o Parecer Ministerial, não se vislumbrando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, pois atendidos os requisitos da medida, ou por excesso de prazo, diante da ausência de desídia na tramitação processual, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Des.
José Vidal de Freitas Filho Presidente -
05/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:11
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:05
Denegado o Habeas Corpus a ALYSSON SILVA DE MENEZES - CPF: *02.***.*09-66 (PACIENTE)
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0765507-49.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALYSSON SILVA DE MENEZES Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 09:16
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 12:40
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:14
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 16:13
Juntada de informação
-
26/11/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/11/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801118-96.2022.8.18.0044
Jose Vieira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 12:30
Processo nº 0801022-44.2023.8.18.0045
Cicero Viana da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 14:43
Processo nº 0801022-44.2023.8.18.0045
Cicero Viana da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 17:09
Processo nº 0800633-30.2022.8.18.0066
Joaquim Anizio de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 12:06
Processo nº 0800633-30.2022.8.18.0066
Joaquim Anizio de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 13:04