TJPI - 0819726-14.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819726-14.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2.
Indevida a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MANOEL DA COSTA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo período previsto no § 3º do art. 98 do CPC.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso, alegando que a instituição financeira não se desimcubiu do seu ônus de provar a transferência do valor supostamente contratado, configurando a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Ao final, requereu a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em síntese, o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe ao Banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
No caso dos autos, o recorrido juntou cópia do contrato impugnado (ID 16432265), devidamente assinado pelo autor.
Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade do apelante e na procuração outorgada a seu representante.
Além disso, restou comprovada a transferência do crédito para o autor/recorrente, conforme se extrai no documento de ID 16432267.
Deve-se registrar que o referido documento se refere à conta bancária de titularidade do autor, a qual consta no contrato para recebimento do valor contratado.
Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, restou justificada a origem da dívida.
Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do magistrado de primeiro grau, visto que a prova colhida dos autos leva à conclusão de que, efetivamente, houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com a instituição financeira e foi beneficiado com o depósito.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo apelado demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal. É o voto. -
01/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MANOEL DA COSTA - CPF: *66.***.*93-91 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819726-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:27
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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