TJPI - 0801068-61.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801068-61.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto..
MARCOS PARENTE, 1 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801068-61.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto..
MARCOS PARENTE, 1 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 20:18
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801068-61.2020.8.18.0102 APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOAO FRANCISCO DE SOUSA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO CETELEM, ora apelado.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não houve nenhum dolo da parte recorrente; o juízo de origem sequer indicou a conduta (fato) capaz de ensejar a condenação por má-fé inserida no CPC; aplicar a sanção de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo; haveria desrespeito ao mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
01/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *95.***.*39-87 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801068-61.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *95.***.*39-87 (APELANTE).
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08/08/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
09/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/06/2022 13:11
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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30/05/2022 00:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:33
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *95.***.*39-87 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2021 11:37
Conclusos para o Relator
-
18/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:09
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 21/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2020 10:45
Recebidos os autos
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15/10/2020 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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