TJPR - 0005148-93.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
12/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
27/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
08/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:12
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/06/2024 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
06/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
13/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
24/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:50
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
01/06/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
31/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
22/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/03/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA
-
20/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 08:47
Alterado o assunto processual
-
18/10/2021 08:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/08/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/08/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005148- 93.2020.8.16.0058 de “AÇÃO DE RESCI- SÃO CONTRATUAL1 c/c OUTRAS PRETEN- SÕES” ajuizada por A.
MUZACHI & MUZA- CHI LTDA - ME em face de INCORPORA- DORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, alegando o autor na inicial: (a) firmou com a ré compromisso de compra e venda re- ferente aos Lotes n. 12 e 13 da quadra 05 no Loteamento Gran Riva, em 2015; (b) no tocante ao Lote n. 12, o pagamento foi pactuado em sinal no valor de R$ 35.000,00 mais 150 parcelas de R$ 1.776,45; (c) já em relação ao Lote n. 13, o pagamento foi pactuado em sinal de R$ 35.000,00 mais 150 parcelas de R$ 1.873,55; (d) quitou parcialmente os valores devidos; (e) em razão da estagnação das obras no loteamento, notificou a par- te ré de que cessaria o pagamento das prestações mediante “Notificação de Distrato”; (f) o contrato prevê a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento em 720 dias contados “da data de emissão do Termo de Execução de Obras ou Alvará de Autorização de Início das Obras pelo Município”; (g) até o momento, não há quaisquer obras de infraestrutura, tendo a ré descumprido sua parte no contrato; (h) requer a concessão de tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade das presta- ções vincendas, bem como a averbação da existência da de- manda nas matrículas; (i) pleiteia a rescisão contratual e a res- tituição dos valores pagos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.32).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente, determi- nando-se o depósito das prestações para suspensão das co- branças e autorizando-se a averbação da demanda nas matrí- culas dos imóveis (seq. 15).
Citada (seq. 30), a ré manteve-se silente, sendo decretada sua revelia (seq. 36).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — À seq. 39.1 o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e à seq. 41.1 reiterou a necessidade de cumprimento do ofício enviado ao Cartório de Imóveis para averbação da de- manda.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da aplicação do CDC Nada obstante tratar-se o autor de pessoa jurídica, incidem as disposições do diploma consumerista à relação negocial es- tabelecida entre as partes, ou seja, ao compromisso de compra e venda de lote urbano firmado em 2015.
Isso porque há vulne- rabilidade do compromissário comprador em face da loteadora, em razão não apenas do porte econômico desta, como também do domínio técnico que possui acerca do objeto do contrato.
Aplica-se, portanto, a Teoria Finalista Mitigada acerca do con- ceito de consumidor, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA- TÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Con- sumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar de- monstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Prece- dentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FER- REIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TUR- MA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Não há dúvidas, portanto, que o autor se enquadra no con- ceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré, no de fornecedor (art. 3º, CDC), regulando-se o caso em tela pelo microssistema con- sumerista.
II.2.
Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu é revel, há incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC e não há requerimento de prova pelo autor.
Ademais, a matéria em discussão é exclusiva- mente de direito, não havendo necessidade de produção de ou- tras provas, além daquelas acostadas aos autos.
O autor almeja tutela jurisdicional para rescindir contrato com consequente condenação da ré à restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e multa em razão da não conclusão das obras de infraes- trutura necessárias dentro do prazo contratual para que o lote- amento fosse realizado.
Argumenta que a empresa ré não cumpriu o prazo previsto em contrato para a entrega do loteamento, na medida em que não há obras em andamento no empreendimento, ensejando a rescisão do contrato por culpa da loteadora.
Com efeito, a cláusula “I.3 – Conclusão e Garantia da Reali- zação do Empreendimento” do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel Urbano acostado à seq. 1.8- 1.12 dos autos previu o seguinte: “A data prevista para a conclusão das obras de infraestrutu- ra do empreendimento será de até setecentos e vinte (720) dias contados da data de emissão do Termo de Execução de Obras ou Alvará de Autorização de Início das Obras pelo Mu- nicípio de Campo Mourão-PR, consoante dispõe o Artigo 5°. do Decreto Municipal de aprovação do loteamento, número 6.427/2014, a qual poderá ser prorrogada mediante autori-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — zação da Municipalidade em razão de caso fortuito ou de for- ça maior.” Já o art. 5° do Decreto Municipal n. 6.427/2014 de aprova- ção do loteamento, mencionado pela cláusula acima transcrita, assevera: “Art. 5º Caberá ao loteador ou seu representante legal solici- tar à Secretaria do Planejamento, através de requerimento o pedido de Alvará de Obra para a implantação da Infraestru- tura no Loteamento, anexando a licença de instalação emiti- da pelo instituto Ambiental do Paraná, as matrículas das áreas públicas, ruas, quadras e lotes, com averbação, inclu- sive, das áreas caucionadas, sendo o prazo de execução e conclusão das obras mencionadas no art. 4º de setecentos e vinte (720) dias, conforme cronograma de obras fornecido e aprovado com o projeto de loteamento”.
Analisando-se os dispositivos supra, verifica-se que, de fato, o termo inicial do prazo de 720 (setecentos e vinte) dias é a Emissão do Termo de Execução de Obras ou o alvará de autori- zação de início das obras pelo Município de Campo Mourão.
To- davia, a expedição de alvará de obra pelo Município depende única e exclusivamente de solicitação do loteador ou seu repre- sentante legal, que, juntamente com a solicitação, deverá ane- xar os documentos exigidos no art. 5º Decreto Municipal núme- ro 6.427/2014.
Verifica-se ainda, através do documento juntado na seq. 1.19-1.21, referente ao processo n. 15007/2017, iniciado pelo comprador, que o loteador solicitou Termo de Execução de Obra ou Alvará de Autorização de Início de Obras, mas o pedido foi indeferido pelo Município por falta de documentos exigidos pela lei Municipal n. 34/2015.
Resta claro e inequívoco que o indeferimento do alvará, que seria o termo inicial para o prazo de conclusão das obras, seEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — deu por culpa da ré, que era a única responsável por providen- ciar os documentos necessários a expedição do pedido de alva- rá.
Resta evidente que a ré não obteve o alvará de autorização de início de obras por ausência de documentos necessários para tanto, de modo que não deveria ter comercializado os lo- tes se não tinha como cumprir o prazo fixado para conclusão das obras.
Em assim sendo, embora não tenha se dado o termo inicial do prazo para execução das obras, o mesmo não se deu até o presente momento por culpa da loteadora, que não adotou as providências necessárias e adequadas para que o alvará de iní- cio das obras pudesse ser expedido, ensejando assim a resci- são contratual.
Afinal, o promissário comprador não poderá ser compelido a permanecer na relação contratual esperando que a promitente vendedora tome providências que são de sua res- ponsabilidade para a execução das obras de infraestrutura do loteamento por prazo indeterminado.
Assim, possível a rescisão contratual, considerando que é vedado obrigar as partes a permanecerem contratadas, deven- do apenas a parte que deu causa arcar com o ônus que lhe for imposto contratualmente.
Acerca do tema, dispõe o art. 475, do CC: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumpri- mento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Por sua vez, prescreve o art. 389, ainda do CC: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária se- gundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorá- rios de advogado”.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — Deste modo, em razão da rescisão contratual por culpa/ina- dimplemento da ré, assim reconhecido, deverão ser devolvidos todos os valores pagos pelo autor, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a restituir, nos termos da cláusula 6.5 do contrato objeto da demanda (seq. 1.8-1.12): “6.5.
Se a rescisão deste contrato for comprovadamente motivada pela VENDEDORA, todos os valores efetivamente pagos pelo (a) COMPRADOR (A) ser-lhe-ão devolvidos inte- gralmente, atualizados monetariamente pelo mesmo inde- xador do preço constante na Cláusula terceira deste contra- to, acrescidos da multa compensatória correspondente a dez por cento (10%) calculada sobre o valor a restituir”.
No mesmo sentido dispõe a súmula 543 do STJ: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de pro- messa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restitui- ção das parcelas pagas pelo promitente comprador - inte- gralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente ven- dedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o com- prador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SE- GUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Necessário registrar que cláusula que disponha sobre resti- tuição de forma parcelada ou ao término do empreendimento é inválida, conforme disposições do Código de Defesa do Consu- midor.
Não há justificativa plausível para que as parcelas não sejam devolvidas em uma só oportunidade até porque o valor pago pelo promitente comprador já se integrou ao patrimônio da ré, tendo sido investido e gerado lucro.
Nesse sentido:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — “É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de for- ma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de pro- messa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. […]” (AgRg no AREsp525955 SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014). “APELAÇÃO CÍVEL 02 - INADIMPLEMENTO DE AMBOS OS CONTRATANTES - PLEITO DO VENDEDOR DE RETENÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - APELACÃO CÍVEL DESPROVI- DA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos sub- metidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de com- pra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/cons- trutor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 DESPROVIDA. (TJPR – Ac. 1607007- 0 – Rel.
Luiz Antônio Barry – 7ª C.Cível – j. 23/02/2017) Considerando, portanto, a presunção de veracidade das te- ses aventadas na inicial em razão da revelia decretada, além das provas produzidas pelo autor, impõe-se a procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — Isso posto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido inicial para o fim de decretar a resolução dos contratos firmados entre as partes e condenar a ré a resti- tuir ao autor os valores pagos por ele (a serem apurados em fase de liquidação de sentença) com correção monetária por índice adotado para cálculos judiciais desde a data de cada de- sembolso até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser devolvido.
A ré restou vencida, pelo que deverá arcar com o pagamen- to das custas e despesas processuais, bem como da verba ho- norária ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda e a abreviação do trabalho em razão do julgamento antecipado.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Por fim, reitere-se o cumprimento do ofício expedido à seq. 19, na forma requerida à seq. 41.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA
-
29/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
23/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DE UMUARAMA - A. MUZACHI & MUZACHI LTDA
-
06/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/06/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:13
Distribuído por sorteio
-
08/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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